PROJETO DE LEI1041/2011
Autor(es): VEREADOR ISRAEL ATLETA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

JUSTIFICATIVA

Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
Seção IV
Das Áreas de Especial Interesse Social –AEIS

Art. 205. Para viabilizar soluções habitacionais de interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.

§ 1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.

I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS;

II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infraestrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social – HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

§ 2º A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela legislação específica.

§ 3º Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.

Art. 206. No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro dos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas ficam definidos:

I - a permanência da população dos assentamentos consolidados;

II - o percentual de HIS a ser produzido na AEIS com recursos provenientes da Operação Urbana Consorciada.

Art. 207. O Plano de Urbanização de cada AEIS deverá prever:

I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana respeitadas as normas básicas da legislação de Habitação de Interesse Social e nas normas técnicas pertinentes;

II - diagnóstico que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;

III - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física, incluindo sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional, de acordo com as características locais;

IV - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;

V - condições para o remembramento de lotes nas AEIS 1;

VI - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;

VII - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na AEIS objeto do Plano;

VIII - fontes de recursos para a implementação das intervenções;

IX - adequação às disposições definidas neste Plano, no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e nos Planos Regionais;

X - atividades de geração de emprego e renda;

XI - plano de ação social.

Art. 208. É facultada a aplicação de instrumentos de caráter jurídico e urbanístico, tais como urbanização consorciada, inserção em operação urbana consorciada e direito de superfície, sem prejuízo dos demais instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade, a fim de possibilitar:

I - o reaproveitamento de imóveis com impedimentos jurídicos relativos à propriedade, dissociando da propriedade da terra a utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo relativo ao terreno, através do direito de superfície;

II - o incentivo à ocupação regular e planejada de áreas ociosas ou degradadas da cidade;

III - os empreendimentos previstos no caput deste artigo poderão ser de iniciativa pública, privada ou público-privada.

Parágrafo único. Estas normas se aplicam prioritariamente em terrenos com testada para logradouros que possuam ou atendam as seguintes condições:

I - redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;

II - iluminação pública;

III - condições para solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário;

IV - drenagem pluvial;

V - atendimento por transporte público;

VI - equipamentos de saúde e educação públicos capazes de prever a demanda prevista.

Art. 209. O Poder Público incentivará a produção social de moradia através da participação de entidades sem fins lucrativos no desenvolvimento de projetos e cooperativas habitacionais e de mutirões auto-gestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda, e promoverá a assistência técnica e jurídica gratuita para a população.

(...)


Das Áreas de Especial Interesse Social

Art. 243. A iniciativa da regularização urbanística e fundiária poderá ser do Poder Público ou de pessoa física ou jurídica, individual ou coletivamente, incluindo o próprio beneficiário, cooperativas habitacionais, associações de moradores, outras entidades associativas ou outras associações civis que poderão solicitar a declaração de especial interesse social para a realização de obra de urbanização em consórcio com o Município.

Parágrafo único. Não serão regularizados os assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais, nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20110301041AutorVEREADOR ISRAEL ATLETA
Protocolo074030Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/30/2011Despacho 07/04/2011
Publicação 07/07/2011Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11 e 12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


LEI Nº 5.558/2013

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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura.
Em 04/07/2011
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DECLARA COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO, A ÁREA QUE MENCIONA. => 20110301041 => DECLARA COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO, A ÁREA QUE MENCIONA. => 20110301041 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura }07/07/2011Vereador Israel AtletaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1020/201108/08/2011
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301041 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade08/22/2011
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20110301041 => VEREADOR ISRAEL ATLETA => Deferido12/07/2011
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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20110301041 => VEREADOR ISRAEL ATLETA => Deferido03/23/2012
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20110301041 => Proposição => Adiada04/20/2012
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301041 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR.JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/27/2012
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Acceptable Icon Votação => 20110301041 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/02/2012
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20110301041 => Proposição => Adiada05/03/2012
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Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20110301041 => Substitutivo 1 => VEREADORA CRISTIANE BRASIL => => 05/09/2012
Blue right arrow Icon Discussão => 20110301041 => Proposição => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Substitutivos05/09/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301041 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Substitutivo 1 => Parecer: Pela Constitucionalidade05/25/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301041 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR RENATO MOURA => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável06/27/2012
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20110301041 => VEREADORA CRISTIANE BRASIL => Deferido08/08/2012
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20110301041 => Proposição => Encerrada10/24/2012
Blue right arrow Icon Votação => 20110301041 => Proposição => Adiada10/24/2012
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20110301041 => VEREADOR IVANIR DE MELLO => Aprovado10/24/2012
Acceptable Icon Votação => 20110301041 => Substitutivo N°1 => Aprovado (a) (s)10/24/2012
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação11/30/2012Vereadora Cristiane Brasil
Acceptable Icon Votação => 20110301041 => Redação Final 1041/2011 => Aprovado (a) (s)12/05/2012
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20110301041 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 12/12/2012Vereador Israel Atleta
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/12/2012Vereadora Cristiane Brasil
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20110301041 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 01/07/2013
Blue right arrow Icon Despacho => 20110301041 => Veto Total => => 01/07/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301041 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário03/15/2013
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20110301041 => Veto Total => Encerrada03/15/2013
Blue right arrow Icon Votação => 20110301041 => Veto Total => Rejeitado o Veto03/15/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301041 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário03/15/2013
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20110301041 => Destino: Poder Executivo => Comunicar Veto Total Rejeitado => 03/21/2013Vereador Israel Atleta
Green right arrow Icon Resultado Final => 20110301041 => Lei 5.55803/27/2013
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20110301041 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Promulgação => 03/27/2013
Blue right arrow Icon Arquivo => 2011030104103/27/2013






   
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