PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR80/2014
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica criada Área de Especial Interesse Funcional – AEIF FIOCRUZ, destinada à implantação do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde – CIN, incluindo o Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira - IFF e o Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas - IPEC, da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, na VII RA - São Cristóvão, delimitada conforme descrição, no Anexo IA e no mapa Anexo IB.

Art. 2º Constituem diretrizes a serem adotadas na AEIF – FIOCRUZ:

I – elaboração de projeto integrado de preservação ambiental e de valorização do patrimônio cultural por meio de ampliação da área de vegetação, de urbanização e paisagismo e de inserção da área no tecido urbano do entorno, promovendo a proteção e valorização da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico;

II – manutenção e melhoria das condições ambientais através da ampliação da capacidade de absorção e escoamento das águas pluviais e o uso de energias limpas;

III – controle e mitigação dos impactos no meio ambiente e sistema viário sobre a área do Parque da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro, decorrentes da implantação e operação do CIN – FIOCRUZ, especialmente sobre a fauna e a flora, e quanto à geração de ruído; geração de resíduos químicos, radioativos e biológicos; sombreamento; lençol freático; visibilidade e arborização;

IV – atendimento às orientações dos órgãos de tutela do patrimônio ambiental, cultural e de proteção da paisagem, em especial da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico, na implantação das edificações e nas obras de urbanização;

V – elaboração de projeto executivo paisagístico e de reflorestamento para toda a área, incluindo as áreas de proteção ambiental, áreas de circulação pública e terraços-jardim, configurando um “cinturão verde” na borda do Complexo da FIOCRUZ;

VI – uso de materiais na fachada que deverá respeitar cores claras, podendo ser utilizadas, nos andares dos níveis mais baixos, outras cores;

VII – elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, visando a avaliar, evitar e solucionar outras demandas decorrentes do novo uso a ser implementado;

VIII - promoção de sustentabilidade ambiental e redução ou neutralização de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEEs, adotando padrões construtivos adequados a esta finalidade.

Art. 3º A AEIF FIOCRUZ fica subdividida em duas Subáreas conforme descrito e delimitado nos Anexos IC e ID:

I - Subárea A, edificável;

II - Subárea B, de proteção ambiental.

Art. 4º Na Subárea A, edificável, as edificações obedecerão aos seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo e às seguintes condições de implantação:

I - serão permitidas edificações destinadas aos usos de serviços de saúde, ensino e pesquisa e usos de serviço e comércio de apoio à atividade principal do Complexo;

II - a altura das edificações obedecerá às seguintes condições:

a) máximo de 39,50 metros, computados todos os pavimentos de qualquer natureza, exceto os localizados em subsolo;

b) inclui todos os elementos construtivos e será medida a partir da cota de implantação do pavimento térreo da edificação;

c) o primeiro pavimento em subsolo, semienterrado, não será computado na altura máxima das edificações, desde que a parte que emergir do terreno natural não ultrapasse a um metro e cinquenta centímetros em qualquer ponto;

d) o topo das edificações não poderá ultrapassar a cota de cinquenta e cinco metros acima do nível do mar;

e) à critério dos órgãos de proteção do meio ambiente, poderá ser exigido que a edificação seja escalonada para impedir o sombreamento sobre o terreno do Zoológico;

III – a taxa de permeabilidade mínima será de trinta por cento;

IV – o Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT é de um e meio;

V - os pavimentos em subsolo deverão ser projetados sob a projeção das edificações e não serão computados para efeito do cálculo da Área Total Edificável – ATE;

VI – todas as edificações deverão ser afastadas das divisas, obedecido o afastamento mínimo de oito metros em relação às divisas e entre edificações, sem prejuízo do atendimento à legislação em vigor, exceto:

a) os afastamentos que não forem necessários para iluminação e ventilação dos compartimentos, caso em que será mantido o mínimo de oito metros;

b) o afastamento da divisa do terreno do Zoológico que deverá ser de quinze metros e com plantio de espécies vegetais, à critério dos órgãos de proteção do meio ambiente;

VII – as edificações poderão ser interligadas por passarelas;

VIII - as vias internas serão dimensionadas de forma a possibilitar o acesso às edificações que compõem o Conjunto, respeitadas a topografia e as características naturais do terreno.

Art. 5º Na Subárea B, de proteção ambiental, deverão ser obedecidas as seguintes condições de uso e ocupação do solo:

I - implantação de projeto de recuperação e preservação ambiental aprovado pelos órgãos de proteção do meio ambiente;

II - serão admitidas, a critério dos órgãos proteção do patrimônio ambiental e cultural, edificações de pequeno porte com o uso de convívio e contemplação, tais como pérgolas ou gazebos com altura máxima de quatro metros;

III - somente serão admitidas vias para acesso às edificações de que trata o inciso II, com pavimentação semipermeável, vedado o uso de pavimentação para qualquer outro fim.

Art. 6º O empreendimento deverá ter a aprovação prévia dos órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural, visando a garantir a proteção da fauna do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro e das condições ambientais e de visibilidade do patrimônio preservado e do entorno.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural poderão solicitar ações complementares ao estabelecido nesta Lei Complementar sem prejuízo das restrições às situações de impacto previstas na legislação em vigor.

Art. 7º O empreendimento estará sujeito à parecer prévio dos órgãos municipais responsáveis pelas obras e intervenções públicas relacionadas à drenagem e infraestrutura urbana.

Art. 8º No caso da não implantação do CIN, a que se refere esta Lei Complementar, fica revogada a AEIF criada, restabelecidos os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo definidos na Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004, PEU – São Cristóvão.

Art. 9º Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo não definidos nesta Lei Complementar são os estabelecidos na legislação em vigor para a área, em especial a Lei Complementar nº 73, de 2004, PEU – São Cristóvão.

Art. 10. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:

I - Anexo IA - Delimitação área da AEIF FIOCRUZ;

II - Anexo IB – Mapa de localização da AEIF FIOCRUZ;

III - Anexo IC – Delimitação das Subáreas A e B;

IV - Anexo ID – Mapa de delimitação das Subáreas A e B.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I A

Área de Delimitação da AEIF - FIOCRUZ

Área delimitada pelo polígono formado pelos seguintes segmentos:

MEMORIAL DESCRITIVO SINTÉTICO

LADOAZ MAGRUMO MAGDIST (m)
M1-M2266°43'55''86°43' SW20,52
M2-M3313°57'28''46°02' NW28,77
M3-M4280°24'04''79°35' NW55,39
M4-M5291°59'25''68°00' NW107,09
M5-M6316°04'26''43°55' NW15,47
M6-M7258°06'45''78°06' SW78,21
M7-M8281°43'15''78°16' NW122,77
M8-M9274°42'23''85°17' NW124,56
M9-M10236°38'15''56°38' SW15,04
M10-M11255°54'17''45°54' SW21,94
M11-M12SEGUE LIMITE DA PEDREIRA DESATIVADA
M12-M13297°29'48''62°30' NW46,76
M13-M14315°45'10''44°14' NW23,15
M14-M15337°50'48''22°09'NW28,72
M15-M1613°58'02''13°58' NE 24,11
M16-M17355°05'42''4°54' NW55,9
M17-M188°22'18''8°22' NE17,45
M18-M193°38'24''3°38' NE52,14
M19-M2073°47'17''73°47' NE20,38
M20-M2161°05'27''61°05' NE12,25
M21-M2287°27'19''87°27' NE9,46
M22-M23218°26'54''38°26' SW7,19
M23-M24141°51'45''38°08' SE11,48
M24-M2580°08'53''80°08' NE63,35
M25-M2664°40'01''64°40'NE95,47
M26-M2772°46'17''72°46' NE39,5
M27-M28116°05'47''63°54' SE82,54
M28-M2988°26'07''88°26' NE13,18
M29-M29A96°58'23''83°01' SE74,3
M29A-M29B107°20'22''72°39' SE30,43
M29B-M30119°20'15''60°39' SE58,43
M30-M31100°39'43''79°20' SE79,08
M31-M32202°45'33''22°45' SW49,32
M32-M33120°44'54''59°15' SE80,31
M33-M34125°54'23''54°05' SE44,96
M34-M35129°35'10''50°24' SE133,11
M35-M1237°29'41''57°29'SW10,33

ANEXO I B - MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA AEIF
Mens_075_14_Anexo 1 B (1).pdf

ANEXO I C

Delimitação das Subáreas A e B:


I - Subárea A – edificável:
Trechos localizados até a cota de nível + 40 m em relação ao nível do mar;

II - Subárea B – de proteção ambiental:
Trechos localizados acima da a cota de nível + 40 m em relação ao nível do mar.

ANEXO 1 D - MAPA DE ELIMITAÇÃO DAS SUBÁREAS

Mens_075_14_Anexo 1 D.pdf


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 75 Em 6 de maio de 2014

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Cria Área de Especial Interesse Funcional e define parâmetros urbanísticos para a construção do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde – CIN na VII RA – São Cristóvão” com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto de Lei Complementar - PLC tem como objetivo viabilizar a implantação do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde – CIN, de modo a fornecer a centralização dos serviços de saúde e pesquisa e a infraestrutura necessária para ampliação da atuação das instituições como centros de excelência de prestígio internacional.

O Complexo Hospitalar destina-se à implantação do Instituto de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira – IFF e do Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas, de Infectologia – IPEC, em terreno cedido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, ocupado anteriormente pelo Estande de Tiro do Exército, situado junto à Quinta da Boa Vista.

Para atender à centralização dos serviços e às necessidades do Programa, foi proposta a verticalização da ocupação, considerando a declividade acentuada de grande parte do terreno.

Para viabilizar a ocupação da área para este fim, o PLC propõe a criação de uma Área de Especial Interesse Funcional - AEIF sobreposta à Zona de Conservação Ambiental – São Cristóvão – ZCA-SC, permitindo o uso hospitalar e o gabarito solicitado, além do limite máximo de altura disposto no Projeto de Estruturação Urbana - PEU – São Cristóvão – Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004.

A AEIF foi subdividida em duas Subáreas: edificável e de proteção ambiental. A Subárea edificável, com menor declividade e abaixo da cota quarenta metros, é destinada a abrigar o Complexo Hospitalar. A Subárea de proteção ambiental é destinada a recuperação do meio ambiente com exigência de implantação de projeto de recuperação e preservação ambiental.

As diretrizes para a AEIF estão relacionadas à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico como a manutenção e melhoria das condições ambientais e o controle e mitigação dos impactos no meio ambiente e sistema viário na área da Quinta e do Jardim Zoológico, atendendo às orientações dos órgãos de tutela do patrimônio ambiental e cultural.

O PLC dispõe que o empreendimento deverá ter a aprovação prévia dos órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural, visando a garantir a proteção da fauna e a flora do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro, das condições ambientais e de visibilidade do patrimônio preservado e do entorno.

No caso do Complexo não ser construído, a AEIF será revogada e serão restabelecidos os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo na ZCA-SC, definidos no PEU – São Cristóvão.

Destaco, por fim, que esta proposta já foi apreciada pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis a esta iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 29 DE JULHO DE 2004
(...)

xxxxxxxxxxxxxx


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20140200080AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem75/2014
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/06/2014Despacho 05/06/2014
Publicação 05/08/2014Republicação 05/09/2014

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17/20 Pág. do DCM da Republicação 69
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Incorreção no original - Publicou-se PLC 79/2014

Observações:


Show details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar
Hide details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação e Cultura,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Transportes e Trânsito.
Em 06/05/2014
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Educação e Cultura
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
08.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
09.:Comissão de Transportes e Trânsito

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 80/2014TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 80/2014
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 80/2014TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 80/2014

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Lei ComplementarProjeto de Lei Complementar
Hide details for 2014020008020140200080
Two documents IconRed right arrow IconShow details for CRIA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE FUNCIONAL E DEFINE PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO DOS ICRIA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE FUNCIONAL E DEFINE PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO DOS INSTITUTOS NACIONAIS DE SAÚDE – CIN NA VII RA – SÃO CRISTÓVÃO . => 20140200080 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação e Cultura Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Transportes e Trânsito }05/08/2014Poder ExecutivoBlue padlock Icon





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.