PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR80/2014
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica criada Área de Especial Interesse Funcional – AEIF FIOCRUZ, destinada à implantação do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde – CIN, incluindo o Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira - IFF e o Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas - IPEC, da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, na VII RA - São Cristóvão, delimitada conforme descrição, no Anexo IA e no mapa Anexo IB.

Art. 2º Constituem diretrizes a serem adotadas na AEIF – FIOCRUZ:

I – elaboração de projeto integrado de preservação ambiental e de valorização do patrimônio cultural por meio de ampliação da área de vegetação, de urbanização e paisagismo e de inserção da área no tecido urbano do entorno, promovendo a proteção e valorização da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico;

II – manutenção e melhoria das condições ambientais através da ampliação da capacidade de absorção e escoamento das águas pluviais e o uso de energias limpas;

III – controle e mitigação dos impactos no meio ambiente e sistema viário sobre a área do Parque da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro, decorrentes da implantação e operação do CIN – FIOCRUZ, especialmente sobre a fauna e a flora, e quanto à geração de ruído; geração de resíduos químicos, radioativos e biológicos; sombreamento; lençol freático; visibilidade e arborização;

IV – atendimento às orientações dos órgãos de tutela do patrimônio ambiental, cultural e de proteção da paisagem, em especial da Quinta da Boa Vista e do Jardim Zoológico, na implantação das edificações e nas obras de urbanização;

V – elaboração de projeto executivo paisagístico e de reflorestamento para toda a área, incluindo as áreas de proteção ambiental, áreas de circulação pública e terraços-jardim, configurando um “cinturão verde” na borda do Complexo da FIOCRUZ;

VI – uso de materiais na fachada que deverá respeitar cores claras, podendo ser utilizadas, nos andares dos níveis mais baixos, outras cores;

VII – elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, visando a avaliar, evitar e solucionar outras demandas decorrentes do novo uso a ser implementado;

VIII - promoção de sustentabilidade ambiental e redução ou neutralização de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEEs, adotando padrões construtivos adequados a esta finalidade.

Art. 3º A AEIF FIOCRUZ fica subdividida em duas Subáreas conforme descrito e delimitado nos Anexos IC e ID:

I - Subárea A, edificável;

II - Subárea B, de proteção ambiental.

Art. 4º Na Subárea A, edificável, as edificações obedecerão aos seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo e às seguintes condições de implantação:

I - serão permitidas edificações destinadas aos usos de serviços de saúde, ensino e pesquisa e usos de serviço e comércio de apoio à atividade principal do Complexo;

II - a altura das edificações obedecerá às seguintes condições:

a) máximo de 39,50 metros, computados todos os pavimentos de qualquer natureza, exceto os localizados em subsolo;

b) inclui todos os elementos construtivos e será medida a partir da cota de implantação do pavimento térreo da edificação;

c) o primeiro pavimento em subsolo, semienterrado, não será computado na altura máxima das edificações, desde que a parte que emergir do terreno natural não ultrapasse a um metro e cinquenta centímetros em qualquer ponto;

d) o topo das edificações não poderá ultrapassar a cota de cinquenta e cinco metros acima do nível do mar;

e) à critério dos órgãos de proteção do meio ambiente, poderá ser exigido que a edificação seja escalonada para impedir o sombreamento sobre o terreno do Zoológico;

III – a taxa de permeabilidade mínima será de trinta por cento;

IV – o Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT é de um e meio;

V - os pavimentos em subsolo deverão ser projetados sob a projeção das edificações e não serão computados para efeito do cálculo da Área Total Edificável – ATE;

VI – todas as edificações deverão ser afastadas das divisas, obedecido o afastamento mínimo de oito metros em relação às divisas e entre edificações, sem prejuízo do atendimento à legislação em vigor, exceto:

a) os afastamentos que não forem necessários para iluminação e ventilação dos compartimentos, caso em que será mantido o mínimo de oito metros;

b) o afastamento da divisa do terreno do Zoológico que deverá ser de quinze metros e com plantio de espécies vegetais, à critério dos órgãos de proteção do meio ambiente;

VII – as edificações poderão ser interligadas por passarelas;

VIII - as vias internas serão dimensionadas de forma a possibilitar o acesso às edificações que compõem o Conjunto, respeitadas a topografia e as características naturais do terreno.

Art. 5º Na Subárea B, de proteção ambiental, deverão ser obedecidas as seguintes condições de uso e ocupação do solo:

I - implantação de projeto de recuperação e preservação ambiental aprovado pelos órgãos de proteção do meio ambiente;

II - serão admitidas, a critério dos órgãos proteção do patrimônio ambiental e cultural, edificações de pequeno porte com o uso de convívio e contemplação, tais como pérgolas ou gazebos com altura máxima de quatro metros;

III - somente serão admitidas vias para acesso às edificações de que trata o inciso II, com pavimentação semipermeável, vedado o uso de pavimentação para qualquer outro fim.

Art. 6º O empreendimento deverá ter a aprovação prévia dos órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural, visando a garantir a proteção da fauna do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro e das condições ambientais e de visibilidade do patrimônio preservado e do entorno.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural poderão solicitar ações complementares ao estabelecido nesta Lei Complementar sem prejuízo das restrições às situações de impacto previstas na legislação em vigor.

Art. 7º O empreendimento estará sujeito à parecer prévio dos órgãos municipais responsáveis pelas obras e intervenções públicas relacionadas à drenagem e infraestrutura urbana.

Art. 8º No caso da não implantação do CIN, a que se refere esta Lei Complementar, fica revogada a AEIF criada, restabelecidos os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo definidos na Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004, PEU – São Cristóvão.

Art. 9º Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo não definidos nesta Lei Complementar são os estabelecidos na legislação em vigor para a área, em especial a Lei Complementar nº 73, de 2004, PEU – São Cristóvão.

Art. 10. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:

I - Anexo IA - Delimitação área da AEIF FIOCRUZ;

II - Anexo IB – Mapa de localização da AEIF FIOCRUZ;

III - Anexo IC – Delimitação das Subáreas A e B;

IV - Anexo ID – Mapa de delimitação das Subáreas A e B.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I A

Área de Delimitação da AEIF - FIOCRUZ

Área delimitada pelo polígono formado pelos seguintes segmentos:

MEMORIAL DESCRITIVO SINTÉTICO

LADOAZ MAGRUMO MAGDIST (m)
M1-M2266°43'55''86°43' SW20,52
M2-M3313°57'28''46°02' NW28,77
M3-M4280°24'04''79°35' NW55,39
M4-M5291°59'25''68°00' NW107,09
M5-M6316°04'26''43°55' NW15,47
M6-M7258°06'45''78°06' SW78,21
M7-M8281°43'15''78°16' NW122,77
M8-M9274°42'23''85°17' NW124,56
M9-M10236°38'15''56°38' SW15,04
M10-M11255°54'17''45°54' SW21,94
M11-M12SEGUE LIMITE DA PEDREIRA DESATIVADA
M12-M13297°29'48''62°30' NW46,76
M13-M14315°45'10''44°14' NW23,15
M14-M15337°50'48''22°09'NW28,72
M15-M1613°58'02''13°58' NE 24,11
M16-M17355°05'42''4°54' NW55,9
M17-M188°22'18''8°22' NE17,45
M18-M193°38'24''3°38' NE52,14
M19-M2073°47'17''73°47' NE20,38
M20-M2161°05'27''61°05' NE12,25
M21-M2287°27'19''87°27' NE9,46
M22-M23218°26'54''38°26' SW7,19
M23-M24141°51'45''38°08' SE11,48
M24-M2580°08'53''80°08' NE63,35
M25-M2664°40'01''64°40'NE95,47
M26-M2772°46'17''72°46' NE39,5
M27-M28116°05'47''63°54' SE82,54
M28-M2988°26'07''88°26' NE13,18
M29-M29A96°58'23''83°01' SE74,3
M29A-M29B107°20'22''72°39' SE30,43
M29B-M30119°20'15''60°39' SE58,43
M30-M31100°39'43''79°20' SE79,08
M31-M32202°45'33''22°45' SW49,32
M32-M33120°44'54''59°15' SE80,31
M33-M34125°54'23''54°05' SE44,96
M34-M35129°35'10''50°24' SE133,11
M35-M1237°29'41''57°29'SW10,33

ANEXO I B - MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA AEIF
Mens_075_14_Anexo 1 B (1).pdf

ANEXO I C

Delimitação das Subáreas A e B:


I - Subárea A – edificável:
Trechos localizados até a cota de nível + 40 m em relação ao nível do mar;

II - Subárea B – de proteção ambiental:
Trechos localizados acima da a cota de nível + 40 m em relação ao nível do mar.

ANEXO 1 D - MAPA DE ELIMITAÇÃO DAS SUBÁREAS

Mens_075_14_Anexo 1 D.pdf


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 75 Em 6 de maio de 2014

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Cria Área de Especial Interesse Funcional e define parâmetros urbanísticos para a construção do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde – CIN na VII RA – São Cristóvão” com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto de Lei Complementar - PLC tem como objetivo viabilizar a implantação do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde – CIN, de modo a fornecer a centralização dos serviços de saúde e pesquisa e a infraestrutura necessária para ampliação da atuação das instituições como centros de excelência de prestígio internacional.

O Complexo Hospitalar destina-se à implantação do Instituto de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira – IFF e do Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas, de Infectologia – IPEC, em terreno cedido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, ocupado anteriormente pelo Estande de Tiro do Exército, situado junto à Quinta da Boa Vista.

Para atender à centralização dos serviços e às necessidades do Programa, foi proposta a verticalização da ocupação, considerando a declividade acentuada de grande parte do terreno.

Para viabilizar a ocupação da área para este fim, o PLC propõe a criação de uma Área de Especial Interesse Funcional - AEIF sobreposta à Zona de Conservação Ambiental – São Cristóvão – ZCA-SC, permitindo o uso hospitalar e o gabarito solicitado, além do limite máximo de altura disposto no Projeto de Estruturação Urbana - PEU – São Cristóvão – Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004.

A AEIF foi subdividida em duas Subáreas: edificável e de proteção ambiental. A Subárea edificável, com menor declividade e abaixo da cota quarenta metros, é destinada a abrigar o Complexo Hospitalar. A Subárea de proteção ambiental é destinada a recuperação do meio ambiente com exigência de implantação de projeto de recuperação e preservação ambiental.

As diretrizes para a AEIF estão relacionadas à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico como a manutenção e melhoria das condições ambientais e o controle e mitigação dos impactos no meio ambiente e sistema viário na área da Quinta e do Jardim Zoológico, atendendo às orientações dos órgãos de tutela do patrimônio ambiental e cultural.

O PLC dispõe que o empreendimento deverá ter a aprovação prévia dos órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural, visando a garantir a proteção da fauna e a flora do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro, das condições ambientais e de visibilidade do patrimônio preservado e do entorno.

No caso do Complexo não ser construído, a AEIF será revogada e serão restabelecidos os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo na ZCA-SC, definidos no PEU – São Cristóvão.

Destaco, por fim, que esta proposta já foi apreciada pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis a esta iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 29 DE JULHO DE 2004
(...)

xxxxxxxxxxxxxx


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Informações Básicas
Código20140200080AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem75/2014
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/06/2014Despacho 05/06/2014
Publicação 05/08/2014Republicação 05/09/2014

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17/20 Pág. do DCM da Republicação 69
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Incorreção no original - Publicou-se PLC 79/2014

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação e Cultura,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Transportes e Trânsito.
Em 06/05/2014
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Educação e Cultura
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
08.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
09.:Comissão de Transportes e Trânsito

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