Art. 1º O comércio ambulante de alimentos em vias e áreas públicas será regulado nos termos desta Lei em conformidade com dispositivos fixados pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º O comércio e a doação de alimentos em vias e áreas públicas deverá atender aos termos fixados nessa Lei, excetuadas as feiras livres.
Art. 3º Esta Lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização e promover o uso democrático e inclusivo do espaço público.
Art. 4º Para os efeitos dessa Lei, considera-se comércio ou doação de alimentos em vias e áreas públicas as atividades que compreendem a venda direta ou a distribuição gratuita ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.
Parágrafo único. O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:
I - categoria A: alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou carregada pela força humana;
II - categoria B: alimentos comercializados em barracas desmontáveis.
Art. 5º Será admitida a colocação de equipamento das categorias A e B em bens privados de uso comum, assim definidos aqueles que a população em geral tem livre acesso, mediante termo de anuência do proprietário do imóvel.
Dos Alimentos
Art. 6º Os alimentos autorizados a serem comercializados por cada categoria serão definidos em decreto regulamentador.
Art. 7º Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas pelos equipamentos das categorias A e B, exceto em caso de eventos mediante autorização especifica do Poder Executivo.
Da Comissão de Comercio Ambulante de Alimentos
Art. 8º Fica criada, em cada Região Administrativa, a Comissão de Comércio Ambulante de Alimentos em Vias Públicas, composta por:
I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde, portador de diploma universitário de médico veterinário ou nutricionista, ou universitário com pós- graduação em segurança e higiene do alimento, nutrição ou vigilância sanitária;
II - um representante da Subprefeitura, que a presidirá;
III - um representante da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO;
IV - um representante do Conselho de Segurança - CONSEG;
V - três representantes da sociedade civil com atuação no âmbito da Região Administrativa, sendo um oriundo de associação de bairro ou de moradores, um oriundo de associação de vendedores ambulantes de alimentos, e um oriundo de associação comercial.
§1º Os membros da Comissão representantes da sociedade civil exercerão mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
§2º Caberá à Região Administrativa organizar o cadastro das associações regularmente constituídas e o processo de eleição dos representantes que queiram participar da Comissão na forma do inciso V, ficando vedada a participação de mais de um representante por entidade.
§3º A função dos membros da Comissão não será remunerada, sendo considerada função pública e serviço de relevante interesse público.
§4º Caberá ao presidente da Comissão presidir e convocar as reuniões, distribuir processos para relatoria, definir a pauta das reuniões, votar e exercer voto de qualidade e resolver questões de ordem.
§5º Os membros da Comissão ficam impedidos de obter, para si próprio ou para seu cônjuge, Termo de Permissão de Uso no âmbito de competência da respectiva Região Administrativa.
Art. 9º Compete à Comissão de Comercio Ambulante de Alimentos em Vias Públicas:
I - analisar e proferir parecer sobre as solicitações de permissão de uso;
II - receber e processar petições;
III - receber recurso das partes interessadas e encaminhar ao Administrador Regional para que este encaminhe ao órgão competente.
Art. 10. Decreto regulamentador disporá sobre o funcionamento e periodicidade da Comissão, complementada, se necessário, por ato do Administrador Regional.
Do Termo de Utilização de Área Pública (TUAP)
Art. 11. A ocupação dos espaços públicos ou privados de uso comum destinados ao comércio de que trata esta Lei será permitida na forma de Termo de Utilização de Área Pública, outorgada a título precário e intransferível, oneroso e por prazo de dois anos, renovado uma única vez por igual período.
§1º O Termo de Utilização de Área Pública (TUAP) para os equipamentos instalados para atender a evento ou calendário de eventos do mesmo gênero ou local não será superior a um período de doze meses.
§2º Fica vedada a concessão de Termo de Utilização de Área Pública (TUAP) a interessado inscrito no cadastro municipal.
Art. 12. Caberá à Secretaria competente a emissão do Termo de Utilização de Área Pública (TUAP).
§1º A emissão do Termo de que trata este artigo deverá ter parecer favorável da Comissão de Comercialização de Alimentos em Vias Públicas.
§2º Poderá o Secretário negar, motivadamente, a emissão de Termo de Utilização de Área Pública - TUAP, sendo-lhe vedada a emissão de Termo sem parecer favorável da Comissão.
Art. 13. A concessão do Termo de Utilização de Área Pública (TUAP) deverá levar em consideração:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;
III – a qualidade técnica da proposta;
IV – a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;
VI – as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;
VII – a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo Termo de Utilização de Área Pública (TUAP) para o mesmo ponto.
Art. 14. Fica vedada a instalação de equipamentos de qualquer categoria em áreas estritamente residenciais.
Art. 15. A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa livre de um metro e vinte centímetros para circulação.
Art. 16. As solicitações de permissão que incidam sobre a utilização de vias e áreas públicas no interior de parques municipais serão analisadas pelo respectivo conselho gestor e decididas pelo Diretor do Departamento de Parques e Jardins da Secretaria de Meio Ambiente, aplicando-se todas as demais regras desta Lei.
Parágrafo único. Poderá o Diretor negar, motivadamente, a emissão de Termo de Utilização de Área Pública (TUAP), sendo-lhe vedada a emissão de Termo sem parecer favorável do conselho gestor.
Art. 17. As solicitações de permissão que incidam sobre vias e áreas públicas limítrofes a parques municipais serão analisadas e decididas, conjuntamente, pelo Subprefeito e pelo Diretor do Departamento de Parques e Jardins.
Parágrafo único. Poderá o Subprefeito ou o Diretor negar, motivadamente, a emissão de TUAP, sendo-lhes vedada a emissão de Termo sem parecer favorável do Conselho Gestor e da Comissão de Comercialização de Alimentos em Vias Públicas.
Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo Subprefeito.
Art. 19. É vedada a concessão de mais de um Termo de Utilização de Área Pública - TUAP à mesma pessoa jurídica.
§1º É vedada a concessão de mais de um Termo de Utilização de Área Pública - TUAP à mesma pessoa física.
§2º Não será concedida permissão de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionárias.
§3º Fica vedada a transferência do Termo de Utilização de Área Pública - TUAP por meio da alteração do quadro societário, salvo nos casos de invalidez e falecimento do permissionário, ficando condicionada ao prazo remanescente do Termo, sob pena de cancelamento automático do Termo de Permissão de Uso.
§4º Ficam limitados a dois Termos de Utilização de Área Pública (TUAP) os contratos celebrados por meio de franquia empresarial, atendido ao disposto neste artigo.
Art. 20. Um mesmo ponto poderá atender a dois permissionários diferentes desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.
Art. 21. A permissão de uso será suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.
Parágrafo único. O permissionário cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo, poderá requerer à Região Administrativa a sua transferência para um raio de até cinquenta metros do ponto atual, que decidirá.
Art. 22. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art. 23. Todo evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de uso comum, com comercialização de alimentos por meio dos equipamentos previstos no art. 3º, deverá ter responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene do alimento.
Do Procedimento de Solicitação do Termo de Termo de Utilização de Área Pública (TUAP)
Art. 24. O pedido terá início com a solicitação do interessado junto à Região Administrativa competente, assim considerada aquela em que se situa o local pretendido para localização do equipamento.
§1º A solicitação deverá ser feita em formulário próprio e acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem fixados em decreto regulamentador:
I - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal da pessoa jurídica se este for o caso;
II – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III - identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser inferior a quatro horas nem superior a doze por dia pleiteado;
IV - descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;
V - indicação dos alimentos que pretende comercializar;
VI - termo de anuência do proprietário acompanhado de cópia da notificação de lançamento do IPTU do exercício corrente, no caso de colocação de equipamentos das categorias A e B em área privada de uso comum;
VII - declaração de propriedade do equipamento a ser utilizado ou providenciado;
VIII – cópia do certificado de realização de curso de boas práticas de manipulação de alimentos.
§1º Para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, por ocasião de eventos públicos ou privados, o interessado deverá indicar o evento ou calendário de eventos do mesmo gênero ou local, os equipamentos e seus respectivos alimentos a serem comercializados.
§2º Fica vedada a permissão quando se tratar de evento que tenha por objeto central feira gastronômica ou similar.
Art. 25. A solicitação requerida por permissionário para obtenção de novo Termo de Utilização de Área Pública (TUAP) poderá ser feita com antecedência máxima de duzentos e quarenta dias e mínima de noventa dias, contados da data final de seu TUAP.
Parágrafo único. Fica revogado automaticamente o TUAP vigente em caso de obtenção de novo Termo de Utilização.
Art. 26. Para a realização de eventos na forma do art. 22, o responsável pelo mesmo deverá solicitar um único alvará junto à Subprefeitura, contemplando todos os equipamentos que serão instalados.
Art. 27. A documentação apresentada pelo solicitante será distribuída, pelo presidente, a um dos membros da Comissão de Comercialização de Alimentos em Vias Públicas, que emitirá parecer em até vinte dias a contar do seu recebimento para relatoria, e o submeterá ao colegiado para deliberação sobre seu acolhimento, devendo ser incluído da pauta da sessão subsequente.
Art. 28. A análise do pedido poderá estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende comercializar, localização, e colocação de toldo retrátil e fixo ao equipamento, mesas, bancos e cadeiras.
Art. 29. Em caso de análise favorável do pedido, será realizado chamamento público para recebimento de propostas de interessados no mesmo ponto, que indicarão a categoria de equipamento pretendido e os alimentos a serem comercializados.
Art. 30. Edital do chamamento fixará prazo para que os interessados apresentem a documentação constante do art. 23 desta Lei junto à Região Administrativa.
Art. 31. Para os efeitos do chamamento público, o solicitante inicial não precisará manifestar-se novamente nem juntar nova documentação.
Art. 32. Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto que também tenha apresentado a documentação completa e tempestivamente, a seleção será realizada atendendo aos critérios estabelecidos no art. 12 desta Lei.
Art. 33. As sessões de seleção serão divulgadas no Diário Oficial do Município e deverão ocorrer na sede da Região Administrativa, sendo abertas ao acompanhamento dos interessados.
Art. 34. O indeferimento da solicitação, devido à inadequação do ponto pretendido, deverá ser informado pela Região Administrativa competente, mediante publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Qualquer reconsideração posterior que viabilize a emissão do Termo de Utilização de Área Pública (TUAP) para o ponto, então considerado inadequado, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 35. Aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo nos últimos dois anos, antes da vigência dessa lei, atividade em determinado ponto, terão preferência pelo mesmo, ficando dispensados da seleção técnica, porém dependerão do atendimento dos requisitos constantes do art. 23.
Art. 36. Fica dispensado de seleção técnica o solicitante de ponto localizado em bem privado de uso comum, não estando isento do procedimento de aprovação, e da observância das demais obrigações previstas nesta Lei.
Art. 37. Findo o procedimento de seleção, a Secretaria Municipal da Ordem Pública – SEOP – deverá publicar no Diário Oficial da Cidade, no prazo de quinze dias, o Termo de Utilização de Área Pública (TUAP), especificando a categoria do equipamento, alimentos autorizados na forma do art. 5º, endereço de sua instalação, dias e períodos de funcionamento.
Art. 38. Publicado o Termo de Utilização de Área Pública (TUAP), o permissionário terá prazo de noventa dias, prorrogável justificadamente uma única vez por igual período, para se instalar efetivamente, realizar inspeção junto à Vigilância Sanitária antes de seu efetivo funcionamento, e comprovar a regularidade das alterações do veículo junto ao órgão de trânsito quando aplicável, sob pena de cancelamento do TUAP.
Da Renovação do Termo de Utilização de Área Pública - TUAP
Art. 39. O Termo de Utilização de Área Pública (TUAP) terá validade por dois anos, podendo ser renovado por igual período uma única vez, mediante requerimento do interessado dirigido à Região Administrativa competente, entregue no penúltimo mês de validade do Termo.
Parágrafo único. A renovação só será concedida ao permissionário que não estiver em débito para obtenção do Termo ou inscrito no Cadastro Municipal.
Art. 40. Decreto regulamentador poderá fixar outros requisitos para renovação do Termo de Utilização de Área Pública (TUAP).
Do Preço Público
Art. 41. O preço público devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo e terá como base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado constante da Tabela de Valores e as categorias de equipamento.
Do Permissionário
Art. 42. O permissionário fica obrigado a:
I - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
II - responder, à Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos desta Lei;
III - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;
IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Utilização de Área Pública (TUAP);
V - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos para os quais está autorizado;
VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta;
VII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
VIII - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
IX - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os concertos que se fizerem necessários;
X - manter cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos pelo permissionário e por seus prepostos e auxiliares, e emitido por instituição de ensino regularmente inscrito no Ministério da Educação ou por técnicos das Supervisões de Vigilância em Saúde e/ou Vigilância Sanitária, ou por entidade particular credenciada junto à Vigilância em Saúde e/ou Vigilância Sanitária.
Art. 43. Ao menos um dos sócios da pessoa jurídica permissionária de qualquer equipamento deverá comparecer e permanecer presente no local da atividade e durante todo o período constante de sua permissão, sendo-lhe facultada a colaboração de auxiliares e prepostos.
Art. 44. Será permitido ao titular da permissão solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão, respondendo pelos débitos relativos ao preço público.
Art. 45. Os permissionários de equipamentos das categorias A e B poderão obter, junto à concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária.
Art. 46. Fica proibido ao permissionário:
I - alterar o seu equipamento;
II - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;
III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão;
IV - colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Utilização de Área Pública (TUAP);
V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
VII - montar seu equipamento fora do local determinado;
VIII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
IX - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
X - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
XI - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XII - apregoar suas atividades através do quaisquer meios de divulgação sonora;
XIII - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XIV - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;
XV - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;
XVI - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
XVII - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização.
Dos Equipamentos
Art. 47. O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 48. Os equipamentos das categorias A e B deverão realizar, antes de seu efetivo funcionamento, inspeção de conformidade com a legislação sanitária junto a Vigilância Sanitária.
Art. 49. Decreto regulamentador poderá dispor sobre os equipamentos mínimos necessários para exercício da atividade.
Art. 50. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 51. Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, bem como estarão isentos do pagamento de estacionamento, podendo permanecer nos termos de sua permissão.
Da Fiscalização
Art. 52. Compete à Vigilância Sanitária a fiscalização higiênico-sanitária e à Subprefeitura o atendimento do estabelecido no Termo de Utilização de Área Pública (TUAP).
Art. 53. Fica submetido à fiscalização o estabelecimento usado pelo permissionário para qualquer tipo de preparo ou manipulação do alimento a ser comercializado em vias e áreas públicas.
Art. 54. Fica autorizada a doação e a distribuição gratuita, em vias e áreas públicas, de alimentos manipulados e preparados para consumo imediato, condicionada à previa autorização da Subprefeitura competente, dispensados o procedimento de chamamento público, a obtenção de Termo de Utilização de Área Pública (TUAP) e o pagamento de preço público.
§1º O pedido de que trata esse artigo deverá vir acompanhado de descrição o do equipamento a ser utilizado na doação ou distribuição, comprovação do atendimento das normas de higiene e segurança do alimento, do registro do local de produção junto à autoridade competente, se o caso, e indicação do local, dias e períodos pretendidos para a doação e distribuição.
§2º Fica dispensada de autorização a distribuição de produtos industrializados registrados nos órgãos de vigilância sanitária e que não dependam de manipulação para preparo.
§3º O interessado deverá observar, no que couber, as obrigações e vedações previstas nos arts. 37 e 42 desta Lei.
Das Infrações Administrativas
Art. 55. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização, doação ou distribuição de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados nesta Lei.
§1º São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração e instaurar processo administrativo os funcionários da Vigilância Sanitária e os assim designados pela SEOP.
§2º Qualquer pessoa, constatando infração, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior.
Art. 56. As infrações a esta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de equipamentos e mercadorias;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento do Termo de Utilização de Área Pública (TUAP).
Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 57. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I - deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Utilização;
II - deixar de portar cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos.
Art. 58. A multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:
I - não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;
II - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipiente apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos desta Lei;
III - deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus auxiliares e prepostos;
IV - deixar de comparecer e permanecer, ao menos um dos sócios, no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão;
V - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;
VI - causar dano à bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VII - montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
VIII - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria;
IX - permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento e mobiliário;
X - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos, ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XI - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XII - colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio, ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos;
XIII - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento.
§1º Será aplicada multa em caso de reincidência das infrações punidas com advertência.
§2º O valor da multa de que trata este artigo será fixado em regulamento próprio.
§3º O valor proveniente da aplicação das multas será destinado ao custeio das ações e programas de fiscalização referentes a esta Lei.
Art. 59. A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I - deixar de pagar o preço público devido em razão do exercício da atividade;
II - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias e logradouros públicos;
III - deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-lo na rede de esgoto;
IV - utilizar na via ou área publica quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
V - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os concertos que se fizerem necessários;
VI - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
VII - apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;
VIII - efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
IX - manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
X - alterar o seu equipamento.
§1º A suspensão será por prazo variável entre um e trezentos e sessenta dias em função da gravidade da infração.
§2º Será aplicada a pena de suspensão das atividades em caso de reincidência das infrações punidas com multa.
Art. 60. A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:
I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária;
III - para as categorias A e B, utilizar equipamento que não esteja cadastrado junto a Vigilância Sanitária.
Art. 61. O Termo de Permissão de Uso será cancelado por ato da Secretaria Municipal de Ordem Pública nas seguintes hipóteses:
I - reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;
II - quando houver transferência do Termo de Permissão de Uso ou alteração do quadro societário da empresa permissionária em desacordo com esta Lei;
III - quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua permissão.
Parágrafo único. O cancelamento do Termo de Permissão de Uso também implicará na proibição de qualquer obtenção de novo Termo em nome da pessoa jurídica e de seus sócios.
Art. 62. As infrações administrativas serão acompanhadas da lavratura de Auto de Infração.
Art. 63. O Auto de Infração será lavrado em nome do permissionário sócio-administrador, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante legal, assim considerados os seus prepostos e auxiliares.
Parágrafo único. Presumir-se-á o recebimento do Auto de Infração quando encaminhado ao endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Física ou Jurídica do permissionário.
Art. 64. O autuado terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigido ao Supervisor de Fiscalização do órgão competente, contado da data do recebimento do Auto de Infração.
§1º Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao órgão competente, no prazo de trinta dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade.
§2º A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
§3º Será sempre garantido o contraditório e a ampla defesa àqueles que infringirem ou forem autuados em razão desta Lei.
§4º Os valores das multas previstas nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2015.
Vereadora LAURA CARNEIRO