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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR96/2015
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I


Das Disposições Gerais e Finalidades


JUSTIFICATIVA


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA


LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

(...)


CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

(...)

Seção VII

Do direito de superfície


Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

I – pelo advento do termo;

II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

§ 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

§ 2o A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.


(...)


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Institui o Código Civil.

(...)


Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE fevereiro DE 2011.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

(...)

TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

(...)
CAPÍTULO I
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
(...)
Seção III
Das Áreas de Restrição à Ocupação Urbana

Art. 26. As áreas de restrição à ocupação urbana são as que apresentam uma das seguintes características:

I. objeto de proteção ambiental;
II. com condições físicas adversas à ocupação;
III. de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e as áreas com ocupação urbana.

Art.27. As áreas objeto de proteção ambiental são aquelas constituídas por unidades de conservação da natureza ou áreas de preservação permanente, zonas de conservação ambiental, sítios de relevante interesse ambiental, bem como as demais áreas passíveis de proteção.

Parágrafo único. Nas áreas de preservação permanente são permitidas somente atividades destinadas a recuperá-las e a assegurar sua proteção.

Art. 28. As áreas com condições físicas adversas à ocupação são as áreas frágeis de:

I - encostas, sujeitas a deslizamentos, desmoronamentos e outros processos geológicos ou geotécnicos que comprometam ou possam comprometer a sua estabilidade;

II - baixada, sujeitas a alagamento, inundação ou rebaixamento e /ou recalques decorrente de sua composição morfológica.

§ 1º As áreas frágeis de encostas terão seus usos condicionados a critérios geotécnicos de avaliação dos riscos de escorregamentos e se dividem em:

I - passíveis de ocupação, desde que efetuadas, previamente, obras estabilizantes;

II - vedadas à ocupação.

§ 2º As áreas frágeis de baixadas terão seus usos condicionados à avaliação técnica e são consideradas quanto:

I - à inundação, aquelas que, por suas condições naturais, obstáculos construídos ou deficiências do sistema de drenagem estejam sujeitas à inundação freqüente;

II - ao tipo de solo, quando, por suas características, estes inviabilizarem construções e/ou benfeitorias;

III - ao tipo de solo, aquelas cujos solos são classificados como hidromórficos, solos argilosos com matéria orgânica de fraca resistência sujeitos a encharcamento.

§ 3º As áreas frágeis de baixadas poderão comportar uso agrícola, de lazer e residenciais de baixa densidade, condicionados estes à realização de obras de macro drenagem e à redefinição de cotas de soleira das edificações, e à existência de mecanismos garantidores de adequada permeabilização do solo.

§4º As projeções sobre os efeitos das mudanças globais do clima deverão orientar o monitoramento sobre a constituição ou ampliação de áreas frágeis.

Art. 29. As áreas de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e as áreas com ocupação urbana destinam-se à manutenção do equilíbrio ambiental, para as quais serão estabelecidos parâmetros de ocupação restritivos, compatíveis com sua destinação e vocação histórica.

§ 1º As áreas referidas no caput poderão comportar o uso agrícola, de lazer, turístico, cultural e residencial de baixa densidade, e atividades de comércio e serviços complementares a estes usos, assegurada a condição de áreas com baixo impacto ambiental e baixas densidades, respeitado o disposto no caput.

§ 2º As áreas de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e entre estas e as áreas com ocupação urbana poderão ser classificadas, para efeito de zoneamento como zonas de amortecimento, conforme o art. 49, deste plano diretor.

Art.30. Compete ao Poder Público Municipal elaborar estudos e implementar planos que indiquem a capacidade de suporte das áreas urbanística e ambientalmente frágeis ou de natureza especial, assim entendidas aquelas que, por suas características, sofram risco de danos imediatos ou futuros.

§1º Entende-se por risco de danos imediatos ou futuros de áreas frágeis ou de natureza especial, aqueles que:

I - promovam, na área de projeto e entorno, situações em que a infraestrutura existente ou planejada não comporte a demanda por novos serviços e bens;

II - promovam descaracterização da paisagem;

III - gerem efeitos danosos ou poluidores de qualquer natureza sobre os meios físico, biótico, econômico e social, mesmo que por curto prazo.

§2º Caberá aos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e gestão urbanística e ambiental estabelecer planos de contingência e de intervenção nas áreas descritas no caput, objetivando afastar riscos de degradação ou destruição destes ambientes e paisagens.

§ 3º Para fins do disposto no caput, está prevista a elaboração, entre outras medidas legislativas:

I - do Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais, no que se refere à capacidade de esgotamento das bacias e sub-bacias hidrográficas e à identificação da necessidade de obras de drenagem;

II - do Código Ambiental, no que concerne à definição de normas, critérios, parâmetros e padrões referentes aos instrumentos de gestão ambiental, em especial, os relativos ao controle, monitoramento e fiscalização ambiental.
(...)

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Art. 37. São instrumentos de aplicação da política urbana, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual e federal e especialmente daqueles relacionados no Estatuto da Cidade e no Art. 430 da Lei Orgânica do Município:

I. de regulação urbanística, edilícia e ambiental:

a) Legislação de Parcelamento do Solo;
b) Legislação de Uso e Ocupação do Solo;
c) Legislação de Obras e Edificações;
d) Legislação de Licenciamento e Fiscalização;
e) Legislação para Instalações e Equipamentos em Áreas Públicas;
f) Legislação ambiental; e
g) Legislação para licenciamento de atividades geradoras de viagens;


II. de planejamento urbano:

a) Plano Regional;
b) Plano de Estruturação Urbana;
c) Plano e Programa Setorial; e
d) Projeto Urbano;

III – de gestão do uso e ocupação do solo:

a) Instituição de Áreas de Especial Interesse;
b) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo no Tempo; Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
c) Concessão de Direito Real de Uso;
d) Usucapião Especial de imóvel urbano individual e coletivo;
e) Concessão de Uso Especial para fins de moradia individual e coletiva;
f) Direito de Preempção;
g) Direito de Superfície;
h) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
i) Transferência do Direito de Construir;
j) Operação Urbana Consorciada;
k) Urbanização Consorciada;
l) Consórcio Imobiliário;
m) Operação Interligada;
n) Relatório de Impacto de Vizinhança;
o) Readequação de Potencial Construtivo no Lote; e
p) Concessão Urbanística;


IV – de gestão ambiental e cultural:

a) Instituição de Áreas de Especial Interesse Ambiental;
b) Instituição de Unidades de Conservação da Natureza;
c) Instituição de Áreas de Preservação Permanente;
d) Instituição de Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;
e) Tombamento e Instituição de Áreas de Proteção do Entorno de Bem Tombado;
f) Legislação de Licenciamento e Fiscalização do Patrimônio Cultural;
g) Instituição de Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental;
h) Controle e Monitoramento Ambiental;
i) Auditoria Ambiental;
j) Declaração de Reserva Arqueológica;
k) Declaração e registro de Sítio Cultural e de Paisagem Cultural;
l) Registro e declaração dos bens de natureza imaterial; e
m) Instituição de Áreas de Especial Interesse Cultural;

V - de gestão dos serviços urbanos:

a) Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Transportes Concedidos;
b) Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que institui o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos;
c) Lei Federal nº 11079, de 30 de dezembro de 2004, sobre Parceria Pública-Privada – PPP;
d) Lei 3.273, de 6 de setembro de 2001, e o decreto 21.305, de 19 de abril de 2002, que dispõem sobre a Gestão dos Serviços de Limpeza Urbana;
e) Lei Federal Nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;

VI – financeiros e orçamentários:

a)Fundos Municipais de:

1. Desenvolvimento Urbano;
2. Conservação Ambiental;
3. Habitação de Interesse Social;
4. Desenvolvimento Econômico;
5. Conservação do Patrimônio Cultural;
6. Turismo;
7. Transportes;

b) Plano Plurianual (PPA);

c) Diretrizes Orçamentárias (LDO);

d) Orçamento Anual (LOA);

VII. tributários:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Contribuição de Melhoria e taxas; e
c) Incentivos fiscais.


(....)

Seção II
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 71. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, nos termos dos artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade.

§1º O disposto no caput se aplicará a imóveis localizados na Macrozona de Ocupação Incentivada conforme disposto nesta Lei Complementar.

§2º. Não será alcançado pelo disposto neste artigo, o imóvel:

I - inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel;

II - não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica regularmente inscrita no órgão municipal competente que requeira espaços livres para seu funcionamento;

III - inserido em área proposta em decreto vigente de desapropriação em função de projeto ou programa municipal , estadual ou federal;

IV - localizado em Áreas de Preservação Permanente, Zona de Conservação Ambiental e Unidade de Conservação da Natureza, ou em áreas que sejam objeto de estudos que visem sua transformação em qualquer destas categorias;

V - onde exista contaminação do solo ou subsolo ativa ou em processo de remediação;

VI - de terrenos de dimensões significativas, alta taxa de permeabilidade e presença de vegetação que cumpram função ecológica ou serviços ambientais à cidade e que devam ser mantidos.

§3º Os imóveis tombados e preservados abandonados estarão sujeitos a utilização compulsória a ser regulamentada em Lei.

§4º Poderão ser também considerados como subutilizados, os imóveis com edificação em ruínas ou que tenha sido objeto de demolição, situação de abandono, desabamento ou incêndio.
(...)
Seção XIII
Da Readequação de Potencial Construtivo no Lote

Art. 103. Entende-se por readequação de potencial construtivo de lote parcialmente atingido por projeto ou ação de interesse público, a possibilidade de utilização integral da área do lote original para o cálculo da Área Total Edificável a ser aplicada em sua porção remanescente, nas seguintes situações:

I. tombamento e preservação de imóveis de interesse histórico;
II. preservação de área de interesse ambiental ou paisagístico;
III. implantação de Projetos de Alinhamento vinculados a projetos urbanos em execução;
IV. incentivo à renovação de áreas e imóveis degradados.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo não serão computados, para efeito de cálculo da Área Total Edificável, a área construída dos prédios tombados ou preservados.
(...)

Art. 208. É facultada a aplicação de instrumentos de caráter jurídico e urbanístico, tais como urbanização consorciada, inserção em operação urbana consorciada e direito de superfície, sem prejuízo dos demais instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade, a fim de possibilitar:

I. o reaproveitamento de imóveis com impedimentos jurídicos relativos à propriedade, dissociando da propriedade da terra a utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo relativo ao terreno, através do direito de superfície;
II. o incentivo à ocupação regular e planejada de áreas ociosas ou degradadas da cidade; III. os empreendimentos previstos no caput deste artigo poderão ser de iniciativa pública, privada ou público-privada.

Parágrafo único. Estas normas se aplicam prioritariamente em terrenos com testada para logradouros que possuam ou atendam as seguintes condições:

I. redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista; II. iluminação pública; III. condições para solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário; IV. drenagem pluvial; V. atendimento por transporte público; VI. equipamentos de saúde e educação públicos capazes de prever a demanda prevista.
(...)

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Informações Básicas
Código20150200096AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem97/2015
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/13/2015Despacho 03/13/2015
Publicação 03/16/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18 A 23 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 13/03/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Educação e Cultura
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Transportes e Trânsito
08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20150200096 => VEREADORA LAURA CARNEIRO => Aprovado08/12/2015
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Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20150200096 => VEREADOR DR.JAIRINHO => Aprovado09/23/2015
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Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20150200096 => VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Aprovado11/27/2015
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