EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1845/2016 - LEI Nº 6113/2016
OFÍCIO
GP
Nº
610/CMRJ
Rio de Janeiro,
19
de
Dezembro
de
2016
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1845, de 2016
, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Cesar Maia, que
“Dispõe sobre a criação de espaços para compartilhamento de livros em pontos de parada de ônibus, denominados Pontos do Conhecimento”
, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
LEI Nº 6113 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a criação de espaços para compartilhamento de livros em pontos de parada de ônibus, denominados Pontos do Conhecimento.
Autor: Vereador Cesar Maia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Municipal implantará espaços públicos nos pontos de parada de ônibus do Município para que a população carioca compartilhe livros, de forma voluntária e gratuita, a fim de incentivar e democratizar a leitura.
§ 1º O programa de compartilhamento de livros será denominado Pontos do Conhecimento.
§ 2º Os espaços se destinarão única e exclusivamente ao compartilhamento de livros, cabendo ao Poder Executivo delimitar os gêneros literários permitidos.
Art. 2º Os livros doados aos espaços implantados conforme o art. 1º desta Lei serão dispostos em estantes seguras e que permitam a preservação do produto, estando à disposição da população para empréstimo.
§ 1º Os usuários dos livros disponíveis nos espaços próprios situados nos pontos de ônibus terão a obrigação de devolvê-los em um prazo determinado, de modo que os demais possam usufruir do benefício.
§ 2º Os munícipes interessados poderão doar livros para os espaços situados nos pontos de ônibus para o referido benefício.
Art. 3º A Administração Municipal procederá a manutenção dos locais em um prazo determinado pelo Poder Executivo, mantendo a organização dos novos exemplares doados pela população.
Art. 4º Os espaços próprios para o compartilhamento de livros situados nos pontos de ônibus serão definidos após estudo técnico de viabilidade, realizado pelo setor competente da Administração Municipal.
Art. 5° Fica a cargo das Secretarias Municipais de Educação e Cultura a responsabilidade em recolher as doações de livros, elaborar campanhas de incentivo à leitura, preservação e devolução dos livros.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o programa Pontos do Conhecimento, prevendo os prazos e as regras do compartilhamento de livros, e definirá a identidade visual dos equipamentos utilizados.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20161100796
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/19/2016
Despacho
12/19/2016
Publicação
12/20/2016
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
5
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 610/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 610/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20161100796
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1845/2016 - LEI Nº 6113/2016 => 20161100796
12/20/2016
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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