Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 121, de 2 de julho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1468-A, de 2012, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Carlo Caiado e Dr. Carlos Eduardo, que “Tomba, por seu interesse histórico e cultural, a sede onde funciona a Sociedade Mercado São Braz, localizada na Rua Augusto de Vasconcelos, nº 99, e Rua Coronel Agostinho, nº 64, no bairro de Campo Grande”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República, através do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.
O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.
Deste modo, o tombamento encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo.
Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei Municipal nº 928, de 22 de dezembro de 1986.
Portanto, o Projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Executivo, qual seja, a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.
A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne ao tombamento, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato de tombamento propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Chefe do Poder Executivo.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1468-A, de 2012, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Comissões a serem distribuidas 01.:A imprimir e à 02.:Comissão de Justiça e Redação