OFÍCIOGP399/CMRJ
Rio de Janeiro, 15 de Julho de2015


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 100, de 25 de junho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 768, de 2014, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Eliseu Kessler, que “Dá nome de Aldo Miccolis (Preparador Físico -1931/2009) à Vila Olímpica do Encantado”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.

Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.

Frise-se que a eventual alteração da denominação de equipamento público está afeta ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI, da Constituição da República combinado com o art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

A concessão da denominação Aldo Miccolis (Preparador Físico -1931/2009) à Vila Olímpica do Encantado, por via de lei, ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando conteúdo e impondo ao Chefe do Executivo Municipal o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Vejo-me compelido, pois, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 768, de 2014, em decorrência de seus vícios insanáveis de ilegalidade e inconstitucionalidade.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES


Legislação Citada

PROJETO DE LEI N° 768/2014

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Informações Básicas

Código20151100378AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/15/2015Despacho 07/15/2015
Publicação 07/15/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12/13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

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