Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 150, de 2 de julho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1142, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Paulo Messina, que “Garante a matrícula dos filhos e netos e/ou dependentes legais dos servidores da educação na rede pública municipal”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade material que o macula.
A garantia de matrícula para filhos e netos e/ou dependentes legais dos servidores da educação na rede municipal de ensino implica, necessariamente, na exclusão ou na dificuldade de acesso aos demais usuários deste serviço público, contrariando o previsto no art. 321, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual estabelece, como um dos princípios a ser observado no ensino, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. De igual modo, conflita com o previsto no art. 37, caput da Constituição da República Federal, que prevê o princípio da igualdade como norteador na atuação da Administração Pública.
Com efeito, o Município do Rio de Janeiro procura atender a população da melhor maneira, sendo que a adoção do atendimento previsto no Projeto de Lei acaba por privilegiar os servidores da educação no processo de matrícula, em detrimento dos demais servidores das várias Secretarias que compõem a Prefeitura e de todos os demais candidatos que se enquadrem em situações de vulnerabilidade.
Ademais, a matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre políticas, planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da LOMRJ.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1142, de 2015, em razão do vício de inconstitucionalidade apontado.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Comissões a serem distribuidas 01.:A imprimir e à 02.:Comissão de Justiça e Redação