OFÍCIOGP435/CMRJ
Rio de Janeiro, 17 de Julho de2015


Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
OFÍCIO GP nº 435/CMRJ Em 17 de julho de 2015.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 152, de 2 de julho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1234, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Babá, que “Obriga a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB a realizar limpeza e esterilização dos uniformes de trabalho, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis dos funcionários, que desempenham atividades em condições insalubres a serviço desta Companhia”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto visa à proteção ao trabalhador contratado pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, que desempenhe atividades em condições insalubres, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.

A proposta legislativa determina que a COMLURB, pessoa jurídica da Administração Pública Indireta do Município do Rio de Janeiro, realize a limpeza e a esterilização dos uniformes de trabalho, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis dos seus funcionários.

Ocorre que a proposta afronta o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, eis que a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Além disso, o previsto na proposição acarretará inelutavelmente maior gasto por parte do Poder Executivo, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1234, de 2015, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20151100415AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/20/2015Despacho 07/20/2015
Publicação 07/21/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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