OFÍCIOGP433/CMRJ
Rio de Janeiro, 17 de Julho de2015

Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


OFÍCIO GP nº 433/CMRJ Em 17 de julho de 2015.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 137, de 2 de julho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 704, de 2014, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Paulo Pinheiro, que “Declara Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro a Via Sacra da Rocinha”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.

Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, discricionariamente, reconhecer bens que possuem aptidão de compor o patrimônio imaterial da Cidade, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.

Cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, decorrendo o interesse público em preservá-lo e protegê-lo. Por sua vez, o art. 350 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ estabelece que integram o patrimônio cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental ou qualquer outro existente no território municipal, cuja conservação e proteção sejam de interesse público.

Neste diapasão, o art. 196 da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011, o denominado Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, dispõe que o Patrimônio Cultural do Município é integrado por bens que constituem referência à identidade e à memória dos diferentes grupos e manifestações culturais da Cidade.

Ocorre que, quanto à proteção de bens de natureza imaterial, objeto da proposta em apreço, o art. 141 da referida Lei Complementar dispõe que esta deverá ser promovida mediante Registro. Tal poder de decisão é privativo do administrador, não competindo ao Poder Legislativo pretender fazê-lo por ato legislativo. Portanto, o ato de reconhecer um bem imaterial é matéria que está afetada ao Poder Executivo, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 704, de 2014, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20151100413AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/20/2015Despacho 07/20/2015
Publicação 07/21/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9/10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




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01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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