Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 102, de 25 de junho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 865, de 2014, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Cesar Maia, que “Dá o nome de Túnel Governador Marcello Alencar (1925/2014) ao túnel da via expressa”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A denominação de equipamento público constitui ato administrativo típico, dado que tem por finalidade, no presente caso, disciplinar, particularizada e concretamente, aspecto da infraestrutura viária urbana municipal.
Dessa forma, não há na medida nenhum traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Acrescente-se que o procedimento de denominação de equipamento público deve estar adstrito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, de forma a respeitar o interesse público.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Vejo-me compelido, pois, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 865, de 2014, em decorrência de seus vícios insanáveis de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Comissões a serem distribuidas 01.:A imprimir