OFÍCIOGP432/CMRJ
Rio de Janeiro, 17 de Julho de2015


Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
OFÍCIO GP nº 432/CMRJ Em 17 de julho de 2015.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 148, de 2 de julho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 960, de 2014, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Átila A. Nunes, que “Institui Cadastro Municipal de Imóveis que se destinam a aluguel para fins religiosos”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto objetiva auxiliar as entidades religiosas a encontrarem imóveis para alugar, visando ao desenvolvimento de suas atividades, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.

A proposta legislativa determina que o Poder Executivo crie um Cadastro Municipal com os dados de imóveis que se destinem à locação para fins religiosos. A proposição estabelece, ainda, nova atribuição para o Poder Executivo, na medida em que deverá ser instituído o cadastro e disponibilizado no site da Prefeitura.

O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus Órgãos internos.

A proposta afronta o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, eis que a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 960, de 2014, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20151100412AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/20/2015Despacho 07/20/2015
Publicação 07/21/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




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01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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