Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área remanescente do Conjunto Sargento Miguel Filho - Comunidade Alto Kennedy, situada no Bairro de Bangu, XVII Região Administrativa - Bangu, Área de Planejamento 5, cujos limites estão descritos nos Anexos I e II e definidos em planta no Anexo III, desta Lei. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o inciso I do § 1º do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 2011, os limites da Comunidade Alto Kennedy são aqueles descritos nos Anexos I e II desta Lei. Art. 2º A área de que trata o art. 1º será urbanizada e regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo: I – sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens; II – condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública; III – dimensões do lote mínimas definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene. Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida à regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bairro: Bangu
XVII R A - Bangu
O limite da Comunidade do Alto Kennedy tem início pelo MARCO P1, com COORDENADAS em NORTE de 7.470.968,0396 metros e LESTE 655.141,8442; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P2 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.972,8277 metros e LESTE 655.163,1614; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P3 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.965,0254 metros e LESTE 655.174,3850; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P4 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.960,6112 metros e LESTE 655.189,7170; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P5 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.968,8895 metros e LESTE 655.236,4376; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P6 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.963,2881 metros e LESTE 655.324,1062; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P7 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.966,0914 metros e LESTE 655.349,9063; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P8 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.980,9130 metros e LESTE 655.396,8470; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P9 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.999,4785 metros e LESTE 655.429,078; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P10 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.022,8000 metros e LESTE 655.460,6983; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P11 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.032,3870 metros e LESTE 655.484.191; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P12 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.036,1184 metros e LESTE 655.507,2936; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P13 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.032,7368 metros e LESTE 655.540,1970; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P14 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.013,3707 metros e LESTE 655.579,6811; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P15 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.007,5403 metros e LESTE 655.602,3168; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P16 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.009,2894 metros e LESTE 655.627,5194; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P17 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.016.1692 metros e LESTE 655.643,7377; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P18 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.059,2345 metros e LESTE 655.696,2822; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P19 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.076,7735 metros e LESTE 655.731,9347; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P20 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.086,451 metros e LESTE 655.771,6055; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P21 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.088,8013 metros e LESTE 655.831,6306; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P22 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.097,1970 metros e LESTE 655.873,4016; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P23 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.114,1281 metros e LESTE 655.915,7957; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P24 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.136,0733 metros e LESTE 655.953,8586; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P25 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.160,0144 metros e LESTE 655.993,0924; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P26 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.178,5060 metros e LESTE 656.017,7980; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P27 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.214,8817 metros e LESTE 656.034,5247; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P28 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.355,3762 metros e LESTE 656.038,3481; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P29 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.260,1077 metros e LESTE 656.107,0030; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P30 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.195,1665 metros e LESTE 656.097,0593; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P31 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.111,0319 metros e LESTE 656.026,0250; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P32 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.056,8109 metros e LESTE 655.947,7938; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P33 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.003,3910 metros e LESTE 655.721,0465; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P34 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.945,4549 metros e LESTE 655.602,3142; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P35 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.953.,4715 metros e LESTE 655.542,5987; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P36 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.001,4044 metros e LESTE 655.540,9124; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P37 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.952,3780 metros e LESTE 655.437,7625; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P38 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.937,6210 metros e LESTE 655.433,9494; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P39 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.888,1216 metros e LESTE 655.375,7963; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P40 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.889,4713 metros e LESTE 655.271,6144; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P41 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.864,5866 metros e LESTE 655.166,7307; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P1, fechando o limite da Comunidade.
ANEXO II
DELIMITAÇÃO DA AEIS
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Observações:
Comissões a serem distribuidas 01.:A imprimir