OFÍCIOGP434/CMRJ
Rio de Janeiro, 17 de Julho de2015


Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro OFÍCIO GP nº 434/CMRJ Em 17 de julho de 2015.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 149, de 2 de julho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1042, de 2014, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Eduardo Moura, que “Isenta de pagamento duplo de pedágio, nas vias públicas municipais, os condutores de veículos que transitarem no intervalo de duas horas”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Impende destacar que a isenção do pagamento de pedágio, nas vias públicas municipais, em um período de duas horas, afeta o chamado equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão deste serviço público. Por conseguinte, os concessionários poderão pleitear a revisão dos contratos, no caso de aprovação do Projeto de Lei em tela, sendo que este, por sua vez, não indica as fontes de custeio para tal despesa.

Merece relembrar que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ prevê, no art. 107, inciso XVIII, a competência privativa do Prefeito na fixação de tarifas de serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, de modo que cabe ao Poder Executivo a avaliação acerca da isenção prevista na proposta.

Frise-se que a isenção do pagamento de uma tarifa implica na concessão de gratuidade e, nesse caso, deve a lei indicar a respectiva fonte de custeio, conforme preconiza o art. 151 da LOMRJ e § 2º do art. 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Além disso, a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir o disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1042, de 2014, em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20151100414AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/20/2015Despacho 07/20/2015
Publicação 07/21/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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