Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 154, de 2 de julho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 99-A, de 2013, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Eliomar Coelho, Paulo Pinheiro e Renato Cinco, que “Dispõe sobre a utilização de material didático-pedagógico na rede municipal de ensino”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto determina que a lista de material didático-pedagógico será publicada antes do início do ano letivo e por assegurar a participação dos docentes na escolha de tais materiais, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em virtude dos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade que o maculam.
Com efeito, o que se pretende ver consagrado na proposta refere-se a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, no caso, a Secretaria Municipal Educação.
É cediço que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, nos termos do art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ.
Dispor sobre a escolha de material didático-pedagógico se insere na esfera de atribuições da Secretaria Municipal de Educação.
Importa salientar que as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino não fazem lista de material pedagógico para os alunos, eis que o mesmo é disponibilizado para os discentes com recursos da Secretaria Municipal de Educação.
Ressalta-se que os livros e cartilhas a que se referem os incisos I e II do art. 2° do Projeto são escolhidos pelos professores regentes das escolas a partir da relação de livros didáticos encaminhada, anualmente, pelo Ministério da Educação, em razão do Programa Nacional do Livro Didático. Os jogos são adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades apontadas pelos professores.
Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 99-A, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Comissões a serem distribuidas 01.:A imprimir e à 02.:Comissão de Justiça e Redação