Esta proposição tem o intuito de corrigir uma distorção que tem origem na década de noventa, com o ressurgimento do sistema de concessões para as rodovias federais, no que diz respeito a cobrança de pedágio dos veículos automotores de duas e três rodas.
Vários estudos apontam para o fato que o dano causado ao pavimento das rodovias pelas motocicletas, ciclomotores e motonetas é quase nulo. Ressalte-se ainda o fato que os veículos citados pouco ou nada contribuem para a formação do volume de tráfego, pouco ou nada contribuindo para a formação de congestionamentos, fator determinante para eventuais obras de ampliação das rodovias.
Ou seja, a circulação de veículos automotores de duas ou três rodas pelas rodovias sob exploração privada praticamente não geram ônus algum para as empresas concessionárias. Veja-se por exemplo, que o estado do Rio Grande do Sul há muitos anos libera do pagamento de pedágio os referidos veículos pelas razões já apontadas. Trata-se de uma injustiça que pode e deve ser corrigida.
Finalmente, cabe lembrar, que estimular o emprego de veículos de duas e três rodas é uma providência deveras salutar, caracterizando-se numa alternativa muito mais econômica e ambientalmente mais apropriada para o trânsito municipal do que o transporte individual.
Desta maneira, peço o apoio dos meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei.