I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimõnio a instituição congênere, de natureza comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Plenário Teotônio Villela, 19 de dezembro de 2012.
Tem havido controvérsias acerca do tratamento tributário conferido na esfera municipal a fundações de ensino e pesquisa enquadradas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse dispositivo, a Constituição Federal explicitou a possibilidade de ser mantida a concessão de subvenções públicas às fundações de ensino e pesquisa cuja criação tivesse sido autorizada por lei, observadas algumas condições. A primeira seria a comprovação de finalidade não lucrativa e aplicação de seus excedentes financeiros em educação. A segunda seria a destinação de seu patrimônio a outra instituição comunitária, filantrópica ou confessional, ou ainda ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades. A terceira seria terem recebido recursos nos três anos anteriores à promulgação da Carta.
Claro está que a intenção do constituinte era preservar determinadas instituições, regidas pelos fundamentos do direito privado, que não apenas obedeciam aos requisitos estabelicidos no art. 213 da Carta, como também vinham cumprindo função relevantes para o País na provisão de serviços educacionais e na realização de atividades de pesquisa.
Para estar conforme o mandamento constitucional, a norma precisa dirimir, de maneira expressa, eventuais contenciosos acerca da natureza do tratamento tributário conferido a tais instituições. Para tal apresentamos o presente projeto de lei, que pretende estender-lhes o mesmo tratamento dado às fundações regidas pelo direito público. Legislação Citada CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
(...)
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
(...) CONSTITUIÇÃO FEDERAL (...) Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
(...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
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