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PROJETO DE LEI1590/2012
Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Terão o tratamento tributário das fundações de direito público as fundações de ensino e pesquisa de direito privado a que se refere o art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os seguintes requisitos, previstos no art. 213 da Constituição Federal:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimõnio a instituição congênere, de natureza comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Plenário Teotônio Villela, 19 de dezembro de 2012.


Vereadora TÂNIA BASTO Vereador JOÃO MENDES DE JESUS
Vice-Presidente Vogal


COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA

Vereador RUBENS ANDRADE
Presidente

Vereador ARGEMIRO PIMENTEL Vereador DR. FERNANDO MORAES
Vice-Presidente Vogal


COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Vereador PAULO MESSINA Vereador DR. JOÃO RICARDO
Presidente Vice-Presidente


COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Vereador PROFESSOR UÓSTON
Presidente

Vereador LUIZ CARLOS RAMOS Vereador DR. FERNANDO MORAES
Vice-Presidente Vogal

JUSTIFICATIVA

Tem havido controvérsias acerca do tratamento tributário conferido na esfera municipal a fundações de ensino e pesquisa enquadradas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse dispositivo, a Constituição Federal explicitou a possibilidade de ser mantida a concessão de subvenções públicas às fundações de ensino e pesquisa cuja criação tivesse sido autorizada por lei, observadas algumas condições. A primeira seria a comprovação de finalidade não lucrativa e aplicação de seus excedentes financeiros em educação. A segunda seria a destinação de seu patrimônio a outra instituição comunitária, filantrópica ou confessional, ou ainda ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades. A terceira seria terem recebido recursos nos três anos anteriores à promulgação da Carta.

Claro está que a intenção do constituinte era preservar determinadas instituições, regidas pelos fundamentos do direito privado, que não apenas obedeciam aos requisitos estabelicidos no art. 213 da Carta, como também vinham cumprindo função relevantes para o País na provisão de serviços educacionais e na realização de atividades de pesquisa.

Para estar conforme o mandamento constitucional, a norma precisa dirimir, de maneira expressa, eventuais contenciosos acerca da natureza do tratamento tributário conferido a tais instituições. Para tal apresentamos o presente projeto de lei, que pretende estender-lhes o mesmo tratamento dado às fundações regidas pelo direito público.

Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

(...)

Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.

(...)


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

(...)

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

(...)

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Informações Básicas

Código20120301590AutorCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Protocolo000598Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/26/2012Despacho 12/26/2012
Publicação 12/28/2012Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25 e 26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir deixando de ser encaminhado às Comissões Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Educação e Cultura, Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira por ser de coautoria destas próprias Comissões Permanentes.
.
Em 26/12/2012
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS FUNDAÇÕES DE ENSINO E PESQUISA DE DIREITO PRIVADO A QUE SE REFERE O ADISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS FUNDAÇÕES DE ENSINO E PESQUISA DE DIREITO PRIVADO A QUE SE REFERE O ART. 61 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL => 20120301590 => {A imprimir }12/28/2012Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Educação E Cultura,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2013 de 03/01/2013 => 01/04/2013
Blue right arrow Icon Arquivo => 2012030159001/04/2013
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2012030159003/11/2013
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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20120301590 => VEREADOR GUARANÁ => Deferido06/05/2013
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20120301590 => Proposição => Encerrada06/06/2013
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Blue right arrow Icon Votação => 20120301590 => Proposição => Adiada11/07/2013
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20120301590 => VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Aprovado11/07/2013
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20120301590 => VEREADOR JORGE FELIPPE => Deferido com base no artigo 206, Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20120301590 => VEREADOR PAULO MESSINA => inciso VIII, Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20120301590 => VEREADOR PAULO MESSINA => do Regimento Interno.08/14/2015
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20120301590 => VEREADOR LEONEL BRIZOLA => Rejeitado08/19/2015
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