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PROJETO DE LEI779/2010
Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO, VEREADORA CLARISSA GAROTINHO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR DR.JOÃO RICARDO, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR DR.JORGE MANAIA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
VEREADOR PAULO PINHEIRO

VEREADOR CHIQUINHO BRAO

VEREADOR JORGINHO DA S.O.S

VEREADOR DR. JOÃO RICARDO

VEREADOR IVANIR DE MELLO

VEREADOR JORGE BRAZ

VEREADOR JOÃO CABRAL

VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS

VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

VEREADORA ROSA FERNANDES

VEREADOR DR. JORGE MANAIA

JUSTIFICATIVA

Legislação Citada

LEI Nº 1876*, DE 29 DE JUNHO DE 1992

Autores: Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Transportes e Trânsito; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social; Educação, Cultura, Meio-Ambiente, Turismo e Esporte; Defesa do Consumidor; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e Assuntos Urbanos.
TÍTULO I

Do Comércio Ambulante

Art. 1º - Comércio Ambulante é a atividade profissional temporária, exercida por pessoa física em logradouro público na forma e condições definidas nesta Lei.

Parágrafo Único - Comerciante ambulante ou camelô é a pessoa física que exerce essa atividade profissional por sua conta e risco, com ou sem emprego de tabuleiro ou outro apetrecho permitido nesta Lei, apregoando suas mercadorias. Subordinam-se os camelôs às disposições desta Lei.

Art. 2º - Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor de mercadoria comercializada.
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TÍTULO III

Das Pessoas Habilitadas

Art. 5º - São considerados habilitados para o comércio descrito no art. 1º:

I - os cegos, os paraplégicos, mutilados e demais deficientes físicos;

II - os carentes, aí entendidos as pessoas físicas com idade superior a quarenta e cinco anos, os desempregados por tempo ininterrupto superior a um ano e os egressos do sistema penitenciário, condicionado o exercício da atividade ao não envolvimento em nova prática delituosa;

III - as pessoas físicas que já exerçam atividades profissionais previstas nesta Lei na data de sua promulgação.

Parágrafo Único - Os desempregados e os egressos do sistema penitenciário poderão exercer as atividades previstas nesta Lei e pelo prazo de dois anos.

TÍTULO IV

Das Comissões Organizadoras

CAPÍTULO I

Da Constituição

Art. 6º - Ficam criadas as seguintes comissões organizadoras do comércio ambulante:

I - a Comissão Permanente composta de um representante:
a) da Secretaria Municipal de Fazenda que a presidirá;
b) da Câmara Rio;
c) do Clube dos Diretores Lojistas do Rio de Janeiro;
d) da Famerj;
e) e de dois representantes escolhidos pelas entidades representativas dos ambulantes.

II - as Comissões Regionais, no âmbito de cada Região Administrativa, composta de um representante:
a) do Administrador Regional que a presidirá;
b) do Diretor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização do Município;
c) de um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
d) da entidade representativa do comércio e da indústria na área da Região Administrativa;
e) das entidades representativas dos ambulantes, restritas à área da Região Administrativa devidamente registradas até a data da promulgação desta Lei;
f) de um representante do conjunto de associações de moradores dos bairros situados na área da respectiva Região Administrativa;
g) dos clubes de serviços - Lyons e Rotary - da área da Região Administrativa.

Parágrafo Único - Os membros das Comissões Permanentes e Regionais não farão jus à remuneração ou reembolso de despesas de qualquer espécie pelos cofres públicos.
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Art. 8º - Às Comissões Regionais compete, no âmbito de sua jurisdição:

I - estabelecer o número de comerciantes ambulantes fixos, respeitadas as limitações do Anexo I desta Lei;

II - definir o zoneamento dos locais e a demarcação das áreas necessárias e possíveis ao desempenho da atividade do comércio ambulante;

III - buscar solução de entendimento e encaminhá-la à Comissão Permanente;

IV - não havendo o entendimento, encaminhar à Comissão Permanente relatório minucioso das reuniões realizadas.
CAPÍTULO II

Dos Prazos

Art. 9º - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para as Comissões:

I - Comissão Permanente:
a) dez dias para o credenciamento das entidades que a comporão;
b) quinze dias para a instalação;
c) trinta dias, a contar do recebimento do último relatório das Comissões Regionais, para a conclusão de seus trabalhos e seu encaminhamento ao Prefeito.

II - Comissões Regionais:
a) cinco dias para o credenciamento das entidades que a comporão;
b) dez dias para sua instalação;
c) trinta dias, a contar da data de instalação, para a conclusão dos seus trabalhos e encaminhamento dos relatórios à Comissão Permanente.
CAPÍTULO III

Da Convocação e Das Reuniões

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Art. 12 - Incorrerá em infração político-administrativa o Presidente de Comissão sob sua responsabilidade ou não realizar pelo menos uma reunião com seus membros, a qual, neste caso, deverá ser conclusiva.

TÍTULO V

Das Autorizações

Art. 13 - As autorizações e a fiscalização da atividade de comércio ambulante cabem ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, através de seus setores responsáveis.
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Art. 16 - É permitido à pessoa física contar com um auxiliar na atividade de comerciante ambulante, o qual poderá ser o seu representante no momento da ação fiscal desde que seu nome figure na autorização.

Parágrafo Único - O ambulante será responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas referentes ao auxiliar, exceto quando parente de primeiro grau.
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Art. 25 - O número máximo de comerciantes ambulantes com ponto fixo, por Região Administrativa, será o determinado no Anexo II desta Lei.

Parágrafo Único - Ficam excluídos dos limites estabelecidos no Anexo II os ambulantes de praia, os ambulantes sem ponto fixo, os ambulantes de ponta de feira, as Feiras de Ambulantes, as Feiras Turísticas, as Feiras de Artesanato, o Centro Comercial Popular da Praça Procópio Ferreira, o Centro Comercial Popular Getúlio Vargas, localizado entre as Ruas Barão de São Felix e Senador Pompeu, o Centro Comercial Popular do Terminal Américo Fontenele, a Feira Nordestina de São Cristóvão e todas as demais feiras previstas em lei.
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TÍTULO VI

Dos Produtos Comercializados

Art. 27 - É permitida a venda dos seguintes produtos e serviços:

I - artigos de artesanato, de toucador, de couro, de plástico, de armarinho, peças de vestuário, bijouteria, quinquilharia, “souvenir”, brinquedo, sandália, tamanco e chinelo de fabricação caseira, artigos de praia, de beleza, cigarro e ficha de telefone;

II - planta ornamental, medicinal, frutífera e flor natural e artificial;

III - serviços de funileiro, chaveiro, amolador, fotógrafo, empalhador, conserto de guarda-chuvas e engraxates;

IV - bala e doces embalados;

V - artigos de limpeza, pequenas ferragens e miudezas de copa e cozinha;

VI - artigos de papelaria, de escritório e escolar, impresso, imagem, estampa e folheto numismática e livro, revista e disco usado;

VII - bilhete de loteria e raspadinha;

VIII - artigos de alimentação, tais como: sanduíche em geral, doce, cachorro-quente, salgado, pizza, pastel, empada, sorvete, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, leite e seus derivados embalados, pão, fruta, legume, verdura, churro, café, chocolate, miúdos de res, ovo, amendoim confeitado, ou torrado, peixe e fruto do mar, ave ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e batata frita;

IX - obra de pintor e artista plástico.

Parágrafo Único - A subordinação da venda de produtos autorizados só será permitida mediante prévia análise e aprovação da Comissão Regional.

TÍTULO VII

Das Proibições

Art. 28 - Não será permitida a venda pelo comércio ambulante:

I - bebida alcoólica, exceto chope e cerveja;

II - arma, munição, faca e outros objetos considerados perigosos;

III - inflamável, corrosivo e explosivo;

IV - pássaro e outros animais, sendo vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma;

V - alimento preparado no local, exceto pipoca, algodão doce, amendoim, milho verde, churro, sanduíche em geral, cachorro-quente e produtos pré-fabricados para cocção em veículos apropriados;

VI - sapato, mala e roupa, exceto pequenas peças de vestuário;

VII - relógio, óculos, medicamento, artigos elétrico e eletrônico;

VIII - quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos nesta Lei e que, a juízo do Poder Executivo, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar qualquer inconveniente.

Parágrafo Único - Fica proibida a venda de título patrimonial de clubes, ou quaisquer entidades particulares, e de rifas.

Art. 29 - Fica proibida à atividade do comércio ambulante:

I - a colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer veículo, exceto no caso de “trailers” na forma mencionada nesta Lei;

II - o estacionamento sem autorização;

III - o uso da buzina, campainha, corneta e outros processos ruidosos de propaganda;

IV - o contato manual direto com alimento não acondicionado;

V - o uso de caixote como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio.
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TÍTULO VIII

Dos Comércios e das Atividades Ambulantes Especiais

CAPÍTULO I

Do Comércio Exercido em “Trailers”

Art. 31 - O estacionamento de “trailers” será permitido:

I - VETADO;

II - no interior de conjuntos habitacionais.
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CAPÍTULO VI

Do Comércio de Flores e Plantas Ornamentais e Frutíferas

Art. 40 - No interior das praças públicas, desde que aprovado previamente o local pela Fundação Parques e Jardins, será autorizada a colocação de barraca com o máximo de dois metros e meio para o comércio de planta ornamental, medicinal, frutífera e flor natural e artificial.

§ 1º - O modelo da barraca será aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda e pela Fundação Parques e Jardins.

§ 2º - A atividade somente poderá ser executada exclusivamente por pessoa física e sua localização obedecerá o disposto no artigo 19 desta Lei.
CAPÍTULO VII

Dos Pintores e Artistas Plásticos

Art. 41 - Os pintores e artistas plásticos poderão expor em logradouro público quadro, tela e peça de arte, independentemente de qualquer ônus, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

§ 1º - O artista que pretende expor peça de arte deverá requerer autorização no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - prova de identidade;
II - prova de exercício de atividades artísticas;
III - endereço do estúdio quando houver;
IV - prova de inscrição na repartição tributária, mesmo na hipótese de isenção;
V - indicação de local onde pretende expor.

§ 2º - A autorização do local e do prazo não poderá exceder a noventa dias.

§ 3º - Não será permitida a exposição à venda de quadro, tela ou escultura resultante da reprodução ou cópia de obra de autoria do próprio expositor.

§ 4º - As peças de arte contempladas nesta Lei, poderão ser produzidas e vendidas nos locais da respectiva exposição isenta de qualquer tributo.

§ 5º - Os quadros, telas e esculturas expostas deverão conter a assinatura do autor devidamente autorizado a expor sua obra.

§ 6º - As peças de arte serão bem apresentadas em cavaletes de madeira ou por outro meio adequado à critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, removíveis.

§ 7º - Fica proibida qualquer espécie de construção para a exposição ou guarda das peças no local.

§ 8º - As peças de arte e os cavaletes para exposição deverão ser retirados diariamente do local da exposição, sob pena de serem apreendidos.

§ 9º - Os locais de exposição deverão ser mantidos sempre limpos, sendo o expositor responsável por quaisquer danos que causar ao logradouro, aos bancos da praça ou gramados dos jardins.

§ 10 - Fica proibido o emprego de letreiro ou faixa de qualquer natureza, assim como de aparelho, que produzam ruídos com o objetivo de chamar a atenção do público.

§ 11 - A atividade somente poderá ser exercida por pessoa física e, em sua localização, obedecerá o disposto no art. 19 desta Lei.

Art. 42 - Dos vendedores ambulantes de praia exigir-se-á:

I - quando estacionado em ponto fixo na areia:

a) distanciamento mínimo de cinqüenta metros de um outro ambulante;
b) utilização de guarda-sol com dois metros de diâmetro nas cores estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda;
c) utilização de no máximo dois recipientes térmicos com a dimensão de até duzentos litros cúbicos;
d) a limpeza da praia no raio de vinte e cinco metros de seu ponto de venda;
e) as mercadorias expostas não poderão ultrapassar os limites da barraca;
f) fica proibido qualquer outro tipo de comércio com instalação fixa nas areias das praias;
g) as mercadorias comercializadas serão:

1. cerveja;
2. refrigerante;
3. água mineral;
4.côco gelado;
5.caipirinha;
6.sanduíche pronto e embalado;
7.suco;
8. refresco;

II - quando sem ponto fixo:
a) carrocinha no modelo e dimensão estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, proibido o estacionamento, exceto para atendimento do consumidor;
b) pequeno recipiente térmico ou outro determinados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

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TÍTULO IX

Dos Uniformes

Art. 46 - Os ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados, em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comercializam gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda-pó e boné ou gorro, na cor e modelos aprovados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo Único - Os ambulantes autorizados a comercializar nas praias estão obrigados ao uso de uniforme composto de bermuda e jaleco, como aprovado pelo poder público.

TÍTULO X

Das Infrações e Penalidades

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Art. 49 - A autorização para o exercício do comércio ambulante e das atividades profissionais de que trata esta Lei poderá ser cancelada, no caso de grave e reiteradas infrações específicas, assegurando-se ao indiciado ampla defesa em processo regular instaurado a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, o qual poderá submeter o cancelamento da autorização à decisão do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 1º - A autoridade que cancelar a autorização poderá reconsiderar o ato, restabelecendo-a, observadas as condições para autorização inicial.

§ 2º - Mantido o despacho denegatório, a autoridade superior àquela que cancelou a autorização poderá restabelecê-la, desde que observadas todas as condições para a autorização.
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Art. 52 - A mercadoria e o material não perecível serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Fazenda e somente poderão ser devolvidos por decisão da autoridade competente desta Secretaria, mediante recurso dos respectivos titulares no prazo de três dias úteis, que será julgado em igual período, a contar da data da apreensão.

§ 1º - Não serão liberadas, sob qualquer pretexto, as mercadorias apreendidas que não tiverem comprovação aceitável das respectivas procedências ou quando requeridas após o vencimento do prazo a que se refere este artigo.

§ 2º - A título de armazenagem, nos termos da Lei nº 2294/73, serão cobradas, a partir do dia da ciência ao infrator ou publicação do despacho, as importâncias de:

I - uma Unif por dia quando se tratar de veículo apreendido;
II - um quarto da Unif por dia quando se tratar de carrocinha apreendida;
III - um centésimo da Unif por quilograma por dia quando se tratar de mercadoria ou objeto apreendido, exceto os mencionados nos itens anteriores.

§ 3º - Findo o prazo determinado neste artigo, os produtos apreendidos e não reclamados terão a seguinte destinação:

I - mediante ato do Secretário Municipal de Fazenda, serão doados às instituições a que se refere o art. 40 da Lei 2294/73 quando, embora não perecíveis a curto prazo, os produtos não possam ser conservados no depósito por falta de local ou equipamento adequado;
II - serão destruídos e entregues à Companhia Municipal de Limpeza Urbana-COMLURB, no caso de objeto sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo que os relacione e indique os números dos documentos de apreensão;
III - serão vendidos em leilão ou hasta pública quando não se enquadrarem nas hipóteses dos itens precedentes.

§ 4º - Na hipótese de mercadoria ou objetos não perecíveis cujo pequeno valor não comporte as despesas em hasta pública, e não reclamados os bens pelo titular em tempo hábil, serão a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, destruídos ou doados às instituições de que trata o artigo seguinte.

§ 5º - A apreensão improcedente ou infundada de mercadorias confere ao titular da mesma o direito de ampla reparação dos danos acarretados, e, no caso de apreensão regular, deverá ser restituído ao titular o saldo corrigido do preço alcançado em hasta pública, deduzidas as despesas de armazenamento e multas cabíveis.

Art. 53 - As mercadorias perecíveis não poderão ser devolvidas, mas sim distribuídas entre os estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou instituições de caridade habilitada por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Parágrafo Único - As mercadorias deterioradas, assim como os objetos impróprios para a venda ou consumo serão inutilizados, lavrando-se um termo em livro próprio.
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Art. 62 - Poderão ser criadas áreas específicas para a localização do comércio ambulante, desde que obedecidas as restrições estabelecidas no art. 19 desta Lei e desde que garantida a frequência de público.

Art. 63 - Será permitido o comércio ambulante em veículo motorizado ou não, independentemente de permissão de estacionamento, de sorvete, refrigerante, doce, pipoca, amendoim, bala, empada, sanduiche, cachorro-quente e pastel, nas proximidades de praças de esportes, praças, estádios esportivos, fábricas em horário de refeição, parque de diversões e circos quando em funcionamento, e a dez metros das portas dos estabelecimentos de ensino, nas horas de recreio, entrada e saída de alunos, desde que obedecidas as restrições do art. 19 desta Lei.
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Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20100300779AutorVEREADOR REIMONT, VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO, VEREADORA CLARISSA GAROTINHO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR DR.JOÃO RICARDO, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR DR.JORGE MANAIA
Protocolo070277Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/24/2010Despacho 11/26/2010
Publicação 12/06/2010Republicação 10/16/2015

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25 a 30 Pág. do DCM da Republicação 22
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação REPUBLICADO PARA INCLUSÃO DE COAUTORIA

Observações:


Republicado para inclusão de coautorias em atenção a Questão de Ordem do Vereador Reimont na 86ª Sessão Ordinária. (DCM Nº 195 DE 21/10/2015, PÁG, 72)
Republicado para inclusão de coautorias em atenção a Questão de Ordem do Vereador Reimont na 86º Sessão Ordinária (DCM Nº 202 DE 03/11/2015, PÁG, 73)
Republicado para inclusão de coautoria em atenção a Questão de Ordem do Vereador Reimont na 86 º Sessão Ordionária (DCM Nº 203 DE 04/11/2015, PÁG, 22)
Republicado para inclusão de coautoria em atenção a Questão de Ordem do Vereador Reimont na 86 º Sessão Ordionária (DCM Nº 204 DE 05/11/2015, PÁG, 18)
Republicado por incorreção na publicação no DCM nº 202 de 03/11/2015, pág, 73 (DCM Nº 206 DE 09/11/2015, PÁG, 80/81)

EM ANEXO O PLC Nº 113/2015

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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Esportes e Lazer,
Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Turismo,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Defesa do Consumidor,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Direitos dos Animais, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/11/2010
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Esportes e Lazer
07.:Comissão de Educação e Cultura
08.:Comissão de Meio Ambiente
09.:Comissão de Turismo
10.:Comissão de Trabalho e Emprego
11.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
12.:Comissão de Defesa do Consumidor
13.:Comissão de Transportes e Trânsito
14.:Comissão de Direitos dos Animais
15.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1876/92, "QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO E DÁ OALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1876/92, "QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" => 20100300779 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Educação e Cultura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Turismo Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Defesa do Consumidor}12/06/2010Vereador Reimont,Vereador Leonel Brizola Neto,Vereadora Clarissa Garotinho,Vereador Jorge Felippe,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Chiquinho Brazão,Vereador Jorginho Da Sos,Vereador Dr.João Ricardo,Vereador Ivanir De Mello,Vereador Jorge Braz,Vereador João Cabral,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Dr.Carlos Eduardo,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Dr.Jorge ManaiaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº758/201012/13/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20100300779 => VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO => Deferido03/27/2013
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20100300779 => VEREADOR LEONEL BRIZOLA => Deferido09/10/2014
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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