PROJETO DE LEI1042/2014
Autor(es): VEREADOR DR.EDUARDO MOURA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam isentos do pagamento duplo de pedágio, nas vias públicas municipais, os condutores de veículos de passeio que transitarem no intervalo de duas horas.

Art. 2º Ficará a cargo do usuário da via pública municipal, a apresentação do comprovante de pagamento do pedágio, que deverá estar legível e dentro do prazo estabelecido por esta Lei.

Art. 3º Ficará a cargo da concessionária que administra a via pública municipal com pedágio, a isenção da cobrança dupla dos usuários que utilizam dispositivos automáticos quando utilizarem a via no prazo estabelecido.

Art.4º A Administração da via pública municipal com pedágio, deverá organizar campanha informativa do texto desta Lei nas cabines de cobrança, nas páginas eletrônicas de suas empresas e em demais áreas de grande circulação dos usuários.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 26 de novembro de 2014


Vereador DR. EDUARDO MOURA

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que visa conceder, aos usuários das vias públicas municipais com pedágio, o pagamento da tarifa no retorno à praça do pedágio, por um determinado período de tempo estipulado em Lei.

O projeto em questão pretende beneficiar os milhares de motoristas e motociclistas, os quais, muitas vezes, deslocam-se utilizando o trecho da concessão e, durante o caminho, possuem seus respectivos compromissos cancelados e acabam retornando aos seus locais de origem, sendo tarifados duas vezes.

Diminuir o tempo gasto no trafegar pela cidade e diminuir os gastos inerentes a esse trânsito, contribuem direta e indiretamente para que os cidadãos possam gozar de maior tempo e recursos para serem aplicados em lazer, saúde e outros elementos que permitam, a esses, maior qualidade de vida.

A cobrança dupla de pedágio gera um custo significativo para o usuário da via o que seria minorado caso o mesmo pudesse pagar apenas por um pedágio no espaço de tempo de duas horas.

Muitas vezes o motorista entra na via por engano e precisa retornar, gerando um custo adicional de pagamento de pedágio, além disso, muitos moradores de nossa cidade utilizam a via para realizar pequenas tarefas do dia a dia, que levam pouco tempo, mas que, no entanto, tornam-se onerosas na medida que, precisam efetuar o pagamento duplo do pedágio.

A aprovação deste Projeto de Lei também em muito contribuirá para a melhoria do congestionamento na via, uma vez que diminuirá o tempo gasto pelo usuário na cabine de pagamento já que este terá que apenas apresentar a guia de pagamento de ida do pedágio.

Como se sabe, o regime de concessão, previsto no caput do artigo 175 da Constituição da República, é regulado, no plano federal, pela Lei n.º 8.987/95, e no Estado do Rio de Janeiro pela Lei 2.831/97, sendo aplicável aos princípios do Direito Administrativo e Constitucional. Toda e qualquer concessão ou permissão que o
Município do Rio de Janeiro deseje implementar deve, necessariamente, passar pelos pontos estipulados na legislação federal e estadual, respectivamente.

O presente Projeto de Lei, que possui como objetivo atender à demanda de milhares de usuários do serviço concedido, encontra firmes fundamentos na ordem jurídica pátria. Mesmo assim, faz-se importante destacar e justificar dois pontos em especial, os quais trazem consigo farto debate, os quais já foram devidamente superados no meio jurídico.

O primeiro ponto é relativo à competência do Autor, membro do Poder Legislativo Municipal, propor o presente Projeto de Lei. Sabe-se que compete à Administração Pública estudar e formular todo o processo de concessão, fenômeno que é caracterizado por ser o contrato administrativo pelo qual o Poder Púbico transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerada através do sistema de tarifas pagas pelos usuários. O caput do art. 175 da C.R. assim diz:“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”

Entretanto, com a concessão já em curso, eventualmente podem surgir necessidades que os usuários apresentem, as quais, muitas vezes, são ignoradas pela concessionária e pelo poder concedente.
No plano político-institucional, cabe ao membro do Poder Legislativo representar os interesses dos cidadãos, sejam usuários ou não do serviço público concedido, e lutar para que suas necessidades sejam atendidas. As Constituições da República, no seu art. 45, e do Estado do Rio de Janeiro, no seu art. 94, bem como a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no seu art. 2º combinado com o caput do art. 40, assim dizem, respectivamente: “Art. 2º. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

(...)

Art. 40. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos,
no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, na forma da legislação federal.”

O Poder Legislativo, por meio de seus membros, além de configurar como o representante, por excelência, do povo, é quem fiscaliza a administração pública. Qualquer proposição legislativa, neste sentido, é, portanto, recepcionada pelo Direito, desde que não afronte às limitações impostas pelos arts. 61, §1º, C.R.; 112, §1º, C.E.R.J.; e 71, L.O.M., o qual estabelece:

“Art. 71. São de iniciativa privativa do prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e
funções públicas na administração municipal, ressalvado o disposto no artigo 55, IV;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento ou reajuste de sua remuneração;
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxílio ou que, de qualquer modo aumentem a despesa pública;
d) regime jurídico dos servidores municipais;e) as matérias constantes do artigo 44, incisos II, III, VI e X.”

Desta forma, não há que se falar em falta de competência legislativa, tampouco em usurpação ou ataque ao princípio constitucional dos freios e contrapesos, visto que é a aplicação legislativa do interesse da maioria, se não a totalidade, dos usuários do serviço público concedido à LAMSA. Importante destacar que, como se verá, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal adota está consonante com este debate jurídico-constitucional, bem como, o que dispõe o art. 71, §2º, da L.O.M., que autoriza o a propositura por parte do vereador de legislação versando sobre matérias de iniciativa privativa do Executivo, desde que haja a sanção do Prefeito. Deve-se ler este dispositivo combinado com os arts. 61, §1º, da C.R, e com o 112, §1º, C.E.R.J. e o art. 44, da L.O.M; o qual, respectivamente, diz:

“Art. 71. São de iniciativa privativa]do prefeito as leis que:
(...)
§ 2º. A sanção do prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições enunciadas neste artigo.”

Art. 44. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do município e especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas;
II - plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamentos anual e
plurianual de investimentos, operações de crédito e dívida pública;
III - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de
desenvolvimento;
IV - criação, organização e supressão de regiões administrativas e distritos no município;
V - concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas e de créditos tributários;
VI - organização da Procuradoria-Geral do município;
VII - organização do Tribunal de Contas do Município e de sua Procuradoria Especial;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
IX - criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do município;
X- matéria financeira e orçamentária;
XI - montante da dívida mobiliária municipal;
XII - normas gerais sobre a exploração de serviços públicos;
XIII - autorização para proceder à encampação, reversão ou expropriação dos bens de concessionárias ou permissionárias e autorizar cada um dos atos de retomada ou intervenção;
XIV - tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse;
XV - fixação e modificação do efetivo das guardas municipais previstas no artigo 30, VII”

Por fim, o segundo ponto a ser discutido é referente à questão orçamentária que o Projeto de Lei, em questão, levanta. Quando se trata da relação jurídica e contratual da administração pública com o particular, o Direito Administrativo (bem como o Constitucional) impõe alguns princípios para a realização da mesma. Traz-se, portanto, à exposição, dois dos principais princípios: a supremacia do interesse público e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O primeiro princípio estabelece que, no confronto entre os interesses particular e público, prevalecerá o segundo, no qual se concentra a vontade da coletividade. Entretanto, isto não significa que o Poder Público possa, imotivadamente, desrespeitar os direitos individuais.

Isto quer dizer que o presente Projeto de Lei necessita demandar uma avaliação técnica, a ser realizado pelo Tribunal de Contas dos Município, nos moldes lavrados pela SCE/6ª Inspetoria de Controle Externo para estudar os impactos financeiros no contrato de concessão entre o Município e a LAMSA, a fim de não se alterar e o equilíbrio econômico-financeiro do mesmo, sob pena de violação aos arts. 195, §5º, da C.R.; 112, §2º, da C.E.R.J.; e 151, da L.O.M., que, respectivamente, dizem:

“Art. 195. (...)
§5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

“Art.112. (...) §2º - Não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.”

“Art. 151. Depende de lei, que indicará a correspondente fonte de custeio, a concessão de gratuidade em serviço público prestado de forma direta ou indireta.”

Utiliza-se, como parâmetro, a título de mera comparação, a Lei Estadual n.º 5.628/09, a qual versou sobre o bilhete único nos serviços de transporte da região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro. Nesta, o Governo do Estado, ao apresentar o Projeto de Lei, apontou a fonte de custeio, o Fundo Estadual de Transportes, visto que, após levantamento técnico, constatou-se que as concessionárias de transporte coletivo de passageiros teriam o equilíbrio econômico-financeiro de seus respectivos contratos abalados.

Este mesmo entendimento, sobre ambas as questões debatidas, é abraçado pelo Supremo Tribunal Federal, como se constata em muitos de seus julgamentos, destacando-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.225-9/RJ. Nesta ADI, o STF analisou o
pedido de inconstitucionalidade do art. 112, § 2º, da C.E.R.J., apresentado pelo Governo do Estado, o qual desejava dar gratuidades no serviço de ônibus, sem demonstrar a respectiva indicação de custeio, todavia, o que gerava grave desequilíbrio econômico financeiro nos contratos de concessão. O Poder Executivo, portanto, apresentou a referida ação, a qual foi declarada improcedente pela Corte. Destaca-se, entretanto, a discussão jurídica, que colocou por terra, referente aos dois pontos debatidos nesta justificativa, a qual está em perfeito acordo com a legislação pátria e o posicionamento jurisprudencial, assegurando a este Projeto de Lei sua inequívoca constitucionalidade.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20140301042AutorVEREADOR DR.EDUARDO MOURA
Protocolo001299Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/26/2014Despacho 11/27/2014
Publicação 12/04/2014Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23 e 24 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/11/2014
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1036/201412/11/2014
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20140301042 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário06/26/2015
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20140301042 => Proposição => Encerrada06/26/2015
Acceptable Icon Votação => 20140301042 => Proposição => Aprovado (a) (s)06/26/2015
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20140301042 => Proposição => Encerrada06/26/2015
Acceptable Icon Votação => 20140301042 => Proposição => Aprovado (a) (s)06/26/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20140301042 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 07/03/2015Vereador Dr.Eduardo Moura
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/03/2015Vereador Dr.Eduardo Moura
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20140301042 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 07/21/2015
Blue right arrow Icon Despacho => 20140301042 => Veto Total => 1042/2014 => 07/21/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140301042 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto08/24/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140301042 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário08/28/2015
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Blue right arrow Icon Discussão Única => 20140301042 => Veto Total => Encerrada09/17/2015
Blue right arrow Icon Votação => 20140301042 => Veto Total => Rejeitado o Veto09/17/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20140301042 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 09/18/2015Vereador Dr.Eduardo Moura
Green right arrow Icon Resultado Final => 20140301042 => Lei 5.98009/24/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20140301042 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 09/25/2015
Blue right arrow Icon Arquivo => 2014030104209/28/2015






   
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