Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada "Polo Gastronômico e Cultural do Rio da Prata", podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do Polo, especialmente quanto a:
I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;
III - implantação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo;
IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro - Guia do Rio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador THIAGO K. RIBEIRO
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
EM APENSO O PROJETO DE LEI N° 1090/2015 ATÉ O DIA 24/6/2015
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Educação e Cultura 05.:Comissão de Assuntos Urbanos 06.:Comissão de Transportes e Trânsito 07.:Comissão de Turismo