Art. 1° Fica criado o Polo Gastronômico e Cultural Corredor do Samba de Oswaldo Cruz, no trecho compreendido entre os números 118 e 318 da Rua Fernandes Marinho no bairro de Oswaldo Cruz.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico e Cultural Corredor do Samba de Oswaldo Cruz, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.
Art. 3º A exploração das atividades gastronômicas no local seguirão as normas de planejamento urbano, recreativo, de segurança e trânsito estabelecidas para o local.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de setembro de 2013
Vereadora LAURA CARNEIRO