Art. 1º Ficam tombados, por interesse histórico e cultural, na forma do art. 1º da Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986, o imóvel e a função do Cinema Leblon, situado à Avenida Ataulfo de Paiva, 391, no bairro do Leblon.
Art. 2º Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei, ficam vedadas a demolição, a descaracterização e a mudança de função da edificação.
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção de Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá o imóvel tombado no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro no prazo de dez dias contados da publicação desta Lei e estabelecerá os atos necessários à conservação estética, histórica e natural do imóvel tombado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de maio de 2014
Vereador CESAR MAIA
Líder do Democratas