Art. 1º Ficam as oficinas autorizadas e credenciadas às concessionárias automotivas do Município do Rio de Janeiro obrigadas a disponibilizarem, no prazo de dez dias úteis, aos proprietários de veículos que se encontram para reparo durante o período de garantia do fabricante, veículo reserva nos casos de ausência de peça original para o conserto do veículo.
Art. 2º O veículo reserva deverá ser similar ao qual se encontra aguardando reparo e ainda, o responsável pelo referido serviço deverá celebrar contrato de comodato com o proprietário com prazo estimado para até a entrega do bem devidamente reparado.
Art. 3º A reposição das peças originais no veículo deverá ser solicitada pelo seu proprietário, quando da existência de real necessidade, assim como o serviço a ser elaborado sem prejuízo para o consumidor proprietário, desde que o bem esteja ainda em prazo de garantia contratual.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das penalidades abaixo, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de1990.
Art. 5º Constatada a infração, poderá o Poder Público notificar os órgãos competentes para providenciarem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo os valores monetários apurados, revertidos para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON e, sujeitos os infratores à suspensão e cancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de outubro de 2013.
VERA LINS
Vereadora
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