Art. 1° O Poder Executivo elaborará e publicará, em forma de anexo em todas as fases de elaboração e execução orçamentária, relatório sobre o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Orçamento Criança e Adolescente a soma dos gastos orçamentários exclusivamente destinados às ações e aos programas direcionados para os menores de dezoito anos.
Art. 2° O relatório a que se refere o caput do art. 1° desta Lei deverá conter as seguintes informações, discriminadas por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas:
I - previsão e execução orçamentária do exercício anterior;
II - diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;
III - previsão orçamentária do exercício atual;
IV - diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais.
Art. 3° O relatório a que se refere o caput do art. 1° desta Lei deverá ser publicado no site da Controladoria Geral do Município e no site da Transparência Carioca, garantindo a devida publicidade.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° O Poder Executivo iniciará as publicações eletrônicas com o prazo de sessenta dias após a regulamentação da Lei.
Art. 6° O Poder Executivo iniciará as publicações em forma de anexo, em todas as fases de elaboração e execução orçamentária, a partir do primeiro Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias após a regulamentação da Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
A elaboração e execução do orçamento público estão submetidas a inúmeras exigências técnico-legais que dificultam o amplo acesso a informação. Com vistas em amenizar os obstáculos que distanciam o entendimento desse processo pela população, a criação de orçamentos temáticos, como o caso do Orçamento Criança e Adolescente, tem por objetivo facilitar o acesso e a compreensão da informação pública. Além disso, o OCA permite a identificação direta dos compromissos de políticas públicas assumidos, bem como o seu desempenho. Com a efetivação desse Projeto de Lei, faz-se possível a superação das barreiras formais que distanciam a informação orçamentária do público, favorecendo a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
O Orçamento Criança e Adolescente é o levantamento do conjunto de ações e despesas contidas no orçamento público destinado à proteção, defesa e efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. Na cidade de Belo Horizonte, o conceito do OCA foi incorporado à sua metodologia orçamentária desde 2008. Em 2010, a Câmara Municipal da capital mineira aprovou o Projeto de Lei que formalizou a execução do orçamento temático com foco nos menores de dezoito anos. Junto a justificativa do Projeto de Lei que originou o OCA em Belo Horizonte, podemos destacar: É importante frisar, nesse contexto, a necessidade de que, no relatório a ser apresentado pela Administração Pública, seja feita a análise simultânea dos valores financeiros e físicos, para que seja avaliada a efetividade das políticas públicas.
Em consonância com o decreto federal Nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a convenção sobre os Direitos da Criança, em seu artigo quarto que diz: os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção.
E para isso, os entes da federação devem utilizar ao máximo os recursos disponíveis para a promoção de medidas administrativas, legislativas e de outra natureza para a realização, proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Cabe ressaltar que a elaboração do OCA não resultará em ônus financeiro para o Município e servirá como mais uma ferramenta de transparência das contas públicas, divulgação de resultados e consolidação das políticas públicas.