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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 694/2014, que “DEFINE ALTURA MÍNIMA DE PASSARELAS”.
Autor : Vereador Chiquinho Brazão
Relator: Vereador Jorge Braz
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 694/2014, que “define altura mínima de passarelas”, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise cumpre todos os requisitos definidos no art. 222 e incisos do Regimento Interno. Compete à Câmara Municipal do Rio de Janeiro legislar sobre a matéria proposta com fulcro nos artigos 30 I, XXXIII; 44 e 67 III, todos da Lei Orgânica do Município. Entretanto, visando adequar a proposição à Lei Complementar nº 48/2000, envio a emenda em anexo. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA.
Sala da Comissão, 27 de outubro de 2014.
Vereador Jorge Braz
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 27 de outubro de 2014, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ao Projeto de Lei nº 694/2014, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
Sala da Comissão, 27 de outubro de 2014.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereadora Laura Carneiro Vereador Marcelo Queiroz
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA N° 1
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Acrescente-se Parágrafo único ao art. 1º do projeto em epígrafe:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Passarelas são mobiliários urbanos, destinadas à uso exclusivo de pedestres para transposição de vias de auto tráfego”.
Sala da Comissão, 27 de outubro de 2014.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereadora Laura Carneiro Vereador Marcelo Queiroz
Vice-Presidente Vogal