A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.9394/96) em seu Art. 25 estabelece:
É cediço que a ampla maioria das instituições educacionais do país está longe de uma proporção adequada de alunos por sala de aula, mesmo sendo a LDB uma Lei que completará, no ano que vem, 20 anos de existência.
Esse, portanto, é um tema recorrente das reivindicações dos trabalhadores em educação, dos especialistas e dos próprios alunos, para avançar a um conceito de qualidade que está intimamente ligado as condições que os profissionais em educação têm para exercer a construção do saber com os estudantes.
Vários projetos tramitam no Congresso Nacional para buscar parâmetros nacionais aceitáveis. No entanto, apesar desses projetos, é de competência desta Casa de Leis, regulamentar e estabelecer, no município do Rio de Janeiro, os limites adequados de alunos por sala de aula.
Nesse sentido, buscando parâmetros técnicos para garantir condições materiais e de pessoal para o pleno desenvolvimento do saber, foi realizada a Conferência Nacional de Educação (CONAE) em 2010 - resultado de centenas de conferências municipais e estaduais, que culminaram em propostas para a educação brasileira.
Em relação ao número de alunos por sala de aula, a CONAE-2010, aprovou como deliberação, a seguinte proporção (estudante x sala de aula):
· 15 alunos por sala na educação infantil;
· 20 alunos por sala no Ensino Fundamental;
· 25 alunos por sala no Ensino Médio;
Uma publicação da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico): Indicadores Educacionais em Foco (http://www.oecd.org/edu/skills-beyond-school/INDICADORES%20EDUCACIONAIS%20EM%20FOCO%20N%C2%B09.pdf), coloca o Brasil como o 7º país, entre os pesquisados, em número de tamanho médio das turmas nas escolas.
Portanto, a deliberação da CONAE-2010 nos dá a base do que formulou a reunião de acadêmicos, de gestores, de trabalhadores e do conjunto dos envolvidos direta e indiretamente no assunto.
Quanto a punição pelo descumprimento da Lei, já é realidade em diversas legislações brasileiras (em especial relativas à saúde), a responsabilização direta e pessoal dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento de certas determinações legais.
Da mesma forma, tem entendido o judiciário por responsabilizar individualmente a pessoa competente pela implementação ou à garantia de um Direito Individual do cidadão.
Por isso, é bastante razoável uma sanção pelo descumprimento ao processo de implementação desta Lei proposta, para que não se configure, ao final, de uma famosa “Lei Morta”, ou seja, que existe, mas não tem nenhuma efetividade na realidade.
Por fim, seria inovador, além do que imprescindível para a cidade do Rio de janeiro, para os nossos profissionais em educação, bem como para os alunos e futuro deste município, que esta Câmara Municipal se digne a garantir condições de aprendizagem concretizando os ditames estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases e pela Constituição Federal de 1988.