§ 1º A escolha dos locais para expansão dos CEJA deverá considerar a facilidade de acesso da população de diferentes bairros ao equipamento educacional e os indicadores de escolaridade da população jovem e adulta das diferentes regiões da cidade.
§ 2° Os CEJA funcionarão em prédios com as adaptações necessárias a inclusão de jovens e adultos com deficiências.
§ 3° O mobiliário a ser utilizado pelos alunos deverá ser adequado ao aluno jovem e adulto.
§ 4° A expansão dos CEJA não substituirá a oferta das matriculas para a modalidade Educação de Jovens e Adultos nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Educação apresentará seu planejamento para a implantação de CEJA nas diferentes áreas da cidade respeitando, no mínimo, a implantação de três CEJA por ano, até alcançar o atendimento em todas as Coordenadorias de Educação.
Art. 3º A abordagem curricular, considerando o tempo, o espaço, os conteúdos, a metodologia e os materiais didáticos e paradidáticos a serem utilizados, deverá seguir o modelo desenvolvido pelo Centro Municipal de Referência de Educação de Jovens e Adultos do Rio de Janeiro - CREJA.
Parágrafo único. O CEJA contará com tecnologia e equipamentos adequados para acesso a internet banda larga.
Art. 4° As despesas previstas para a aplicação desta Lei deverão constar na Lei Orçamentária Anual, em rubrica própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JEFFERSON MOURA
A tabela a seguir, com dados retirados do Censo 2010, publicada no jornal 0 GLOBO de 30 de abril de 2011, demonstra o crescimento populacional dos bairros cariocas. "No ranking das Regiões Administrativas (RA) da cidade, a Barra da Tijuca mantém a posição de liderança, com 72,54% de aumento na sua população entre 2000 e 2010, o que corresponde a nove vezes o crescimento no município (7,9%). Mas chama a atenção o segundo lugar ocupado pela RA da Rocinha que, segundo o IBGE, passou de 56.338 para 69.356 habitantes: um aumento de 23,11% no número de moradores da favela".
Tabela: Bairros e Favelas do município do RJ com maior crescimento populacional:
A análise apresentada no jornal para justificar o crescimento populacional nessas áreas é "a habitação segue a dinâmica econômica de renda e emprego".
Em relação à Rocinha, a explicação passa também pela estrutura de transporte, comércio e serviço, além da continua migração de pessoas oriundas da regio nordeste (Ceará e Paraíba).
Considerar o crescimento populacional, seu envelhecimento, o aumento do número de pessoas do sexo feminino, a chefia do lar por mulheres, crianças e jovens, as taxas de analfabetismo, o não-acesso e o abandono escolar pela necessidade de trabalhar, o aumento percentual de moradores em favelas com taxas superiores a de alguns bairros e da própria cidade só aspectos fundamentais para pensar ações que propiciem um atendimento de qualidade para a população carioca.
Pensar na educação de pessoas jovens e adultas é assumir a educação enquanto um direito social, um direito público subjetivo A Constituição Federal no seu artigo 208 estabelece que o "dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive aos que a ele não tiveram acesso na idade própria".
A vida jovem e adulta constitui-se num tempo de formação e aprendizado de novos saberes e fazeres. Aqueles que tiveram seu direito a educação básica negado devem ter acesso a uma organização de tempo e espaço escolar que seja adequada aos seus objetivos, suas necessidades e expectativas. Por isso, é necessário desenvolver uma escola que expresse o movimento presente na vida: a interação, a cooperação, a continuidade, a mudança, a ruptura.
Pensar num tipo de escola para jovens e adultos, significa compreender que a EJA é composta por uma população que se diferencia em vários aspectos: gênero, cor, idade, local de procedência, religião, pratica cultural e atividade formal ou não de trabalho. Essa diversidade compõe um grande mosaico, formando uma rede complexa de saberes e conhecimentos.
Diante do desafio de oportunizar aos jovens e adultos o retorno a vida escolar, a Secretaria Municipal de Educação implantou o primeiro equipamento educacional exclusivo para a modalidade EJA denominado Centro de Educação de jovens e Adultos - CREJA, nos moldes da escola experimentada dentro da estrutura do Centro Municipal de Referenda de Educação de Jovens e Adultos - CREJA. A expansão dessa proposta, além de atender uma demanda de matricula em grandes regiões da cidade, poderá criar ambientes onde as características culturais e sociais dessas pessoas sejam acolhidas em uma organização curricular própria, assumindo os "princípios de contextualização e do reconhecimento de identidades pessoais e das diversidades coletivas" (PARECER CEB 11/2000, p.122) Parecer CEB 11/2000, do Conselho Nacional de Educação, estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para DA. como norteadores para a organização curricular.
O primeiro CEJA já esta atendendo aos jovens e adultos do bairro Maré. Ele apresenta 6 turnos de funcionamento, sendo 2 no horário da manhã, 2 no horário da tarde e 2 no horário da noite, com atendimento ininterrupto e atividades variadas. Os alunos tem direito a um horário amplo e flexível, atendendo suas possibilidades de horários para o estudo. São admitidos remanejamentos de turnos para que sejam atendidas situações da vida pessoal ou profissional do aluno, buscando evitar, dessa forma, o abandono escolar.
De acordo com a demanda de matrículas, é assegurada no CEJA a formação de turmas dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental (EJA I e EJA II) em todos os turnos, o trabalho educativo segue Os princípios do projeto político pedagógico para a EJA da Rede pública, já praticados nas diversas escolas com funcionamento da modalidade. No entanto, as matriculas ocorrem a qualquer época do ano, considerando-se a rotatividade das mesmas, já que é priorizado o avanço contínua dos alunos neste processo.
Ainda serão oferecidas oportunidades educativas a distância (EAD), especialmente para aqueles alunos que comprovarem ou demonstrarem, por intermédio de prova de acesso, conhecimentos consolidados referentes aos blocos iniciais da EJA (EJA I blocos 1 e 2 e EJA II bloco 1), de acordo com as orientações curriculares da EJA.
Quanta à idade de ingresso no CEJA, assumindo as conceitos, fundamentos, funções e finalidades da EJA expressos no Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e pautada nas diretrizes operacionais definidas no Parecer CNE/CEB nº 29/2006 e na Resolução CNE/CBE nº 3/2010, a proposta é buscar atender às pessoas jovens e adultas, a partir de 17 anos completos, sem limite máxima de idade, interessadas em completar as estudos referentes ao Ensino Fundamental, sendo admitidos, em caráter excepcional, alunos de 15 e 16 anos.
Tendo em vista a relevância dessa proposta educativa do CEJA, o Conselho Municipal de Educação emitiu o Parecer nº 02/2013 que aprovou a implantação dos Centros de Educação de Jovens e Adultos e recomendou que fossem envidados esforços para ampliar essa oferta a todas as regiões do cidade.
Desta forma, o Projeto de Lei em pauta vai ao encontro dos anseios e necessidades da população carioca e ratifica a recomendação do Conselho Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro.
Bibliografia:
BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Parecer CEB nº 11/2000 de 10 de maio de 2000. Dispõe Sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. Relator: Carlos Roberto Jamil Cury et al. Brasília, 2005. In: SOARES, Leôncio José Gomes.
Educação de Jovens e Adultos. Rio de Janeiro: DP&A, 2002. p.25-133.
. Secretaria Municipal de Educação. Câmara Básica de Educação. PARECER Nº 02/13, de 28 de fevereiro de 2013. Aprova a implantação dos Centros de educação de jovens e Adultos - CEJA e a oferta da modalidade EJA, com abordagem metodológica de ensino semipresencial e de educação a distância, no Centro de Referência de Educação de Jovens e adultos - CREJA e nos CEJA.
LEGISLAÇÃO CITADA
Parecer CEB 11/2000, do Conselho Nacional de Educação, estabelece as Diretrizes Curriculares
Nacionais para EJA.
A Constituição Federal no seu artigo 208 estabelece que o "dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive aos que a ele no tiveram acesso na idade própria".
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação e Cultura 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 05.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira