“Proíbe a realização de touradas ou eventos similares no Município do Rio de Janeiro”
Art. 2º O caput do art. 1º, da Lei nº 3.879, de 16 de dezembro de 2004, passará a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibida, em todo o Município, a realização de touradas ou eventos similares que envolvam maus tratos e crueldades de animais.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
O Projeto de Lei em tela pretende autorizar novamente em nosso Município a inserção do espetáculo mundial que é o rodeio, evento este que fomenta a cultura e a economia, além de servir de fonte de entretenimento para a população.
O Município do Rio de Janeiro é uma das capitais mais populosas do Brasil e possui um grande potencial turístico, sendo um dos destinos preferidos dos turistas nacionais e estrangeiros, os rodeios sem dúvida contribuiriam para desenvolver uma típica atividade do interior numa grande metrópole, estimulando a geração de renda e a oportunidade de empregos. A maior festa de rodeio do Brasil, por exemplo, que é a Festa do Peão de Barretos, chega a reunir em torno de 450 mil pessoas e movimenta milhões de reais em diversos setores.
A Lei Federal nº 10.220 de 11 de abril de 2001, institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional, corroborando assim os ditames estabelecidos no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, desta forma a proibição da realização de rodeios em nossa cidade configura ofensa material a constituição impedindo o livre exercício da profissão de atleta de rodeio em nosso Município.
Não obstante a intenção do Legislador Municipal em suplementar a legislação federal, a norma municipal hoje vigente não se encontra em consonância com a regra exposta pela Lei Federal nº 10.519 de 17 de julho de 2002, que regulamenta a realização dos rodeios, neste diapasão faz-se necessário a alteração e adequação do preceito municipal.
Oportuno observar ainda que conforme determinado na Lei citada, o rodeio de animais consiste na realização de atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal, sem nenhum tipo de exposição a situações que envolvam maus tratos e crueldade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares para aprovação da referida proposição.
Legislação Citada LEI N.º 3.879 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.
Art. 2o O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
Art. 1o A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.
Art. 2o Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa eqüina.
Art. 3o Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Direitos dos Animais 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura