Art. 1º Fica proibido as empresas de assistência e as redes autorizadas a vincularem o atendimento técnico por regiões dentro do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º É direito do consumidor escolher a assistência técnica ou empresa da rede autorizada pela qual deseja ser atendido, sempre que houver mais de uma no Município, ainda que o produto esteja em garantia.
Art. 3º O fabricante ou revendedor pode recomendar uma assistência técnica mais próxima à residência do consumidor, mas não pode obrigar o mesmo a ser atendido pela assistência recomendada ou, ainda, negar-se a fornecer orçamento por meio de outra assistência técnica ou empresa autorizada no Município.
Art.4º O atendimento ao consumidor por assistência técnica ou rede autorizada distante de sua residência não poderá implicar em cobrança adicional ao mesmo, ressalvada despesas exclusivas e objetivas com eventuais deslocamentos, desde que o consumidor seja previamente notificado de forma clara quanto a essa despesa adicional de deslocamento.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos Reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 19 de novembro 2013.