Art. 2° São classificados como Serviços Públicos de Emergência todos os serviços que possibilitam ao usuário solicitar o atendimento imediato, em virtude de situação emergencial ou condição de urgência. Art. 3° Serão classificados, obrigatoriamente, como Serviços Públicos de Emergência, os serviços prestados pelos órgãos públicos e entidades no campo dos Direitos Humanos; Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher; Centrais de Atendimento à Mulher; Disques-Denúncia; Polícia Militar; Polícia Rodoviária Federal; Serviços Públicos de Remoção de Doentes; Corpo de Bombeiros; Polícia Federal; Polícia Civil; Polícia Rodoviária Estadual; Defesa Civil; e Centrais de Atendimento e Informação no território do Município, bem como quaisquer outros serviços que se enquadrem nas características previstas no art. 2º. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Defesa da Mulher 06.:Comissão de Defesa Civil