Art. 2º O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará a inscrição deste tombamento no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município, no prazo máximo de dez dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A fachada principal foi totalmente restaurada, no jardim de acesso à sede foram plantadas palmeiras imperiais.
Este breve relato dá a dimensão da importância dessa proposição, e é o que me motiva a pedir aos meus colegas vereadores que venham se solidarizar com esta proposta, contribuindo na preservação de uma parte da história desta cidade e visando proteger o interesse público carioca.
Legislação Citada LEI Nº 928, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Educação e Cultura