O Direito à propriedade, tido por muito tempo e desde os primórdios, como direito absoluto e intangível, ganha novos contornos em virtude de sua adequação às mudanças sociais, configurando-se como direito condicionado, que somente será assegurado quando atender à sua função social.
A própria Constituição Federal de 1988 quando consagra, no artigo 5, XXII, o direito de propriedade como uma garantia fundamental, também determina, no inciso seguinte (art. 5, XXIII), que a propriedade deverá atender a sua função social. Assim, em uma interpretação conjunta e atual destes dois dispositivos, tem-se que a Constituição Federal garante a propriedade desde que esta atenda a sua função social. É exatamente quando há um descompasso entre a propriedade e a função social que a Constituição admite a desapropriação.
A função social apresenta-se como condição imposta ao direito de propriedade a fim de que o exercício deste direito não prejudique o interesse social. É um interesse coletivo que, mesmo que não reflita o interesse individual, deve ser verificado como forma de garantir uma boa urbanização. A definição da função social da propriedade urbana poderá ser um poderoso instrumento dos municípios para promoção do desenvolvimento urbano, sendo utilizada, por exemplo, para evitar a ocupação de áreas não suficientemente aproveitadas e a retenção especulativa de imóveis vagos ou subutilizados, ainda para preservar o patrimônio cultural ou ambiental e para exigir a urbanização compulsória de imóveis ociosos.
Para utilizar este instrumento de desenvolvimento urbano, os Municípios precisam estabelecer um plano diretor, aprovado por lei municipal, que irá definir concretamente quais são os contornos da função social a qual a propriedade urbana deverá se adequar, bem como, definir meios coercitivos que obriguem o proprietário a adequar seu imóvel às diretrizes estabelecidas.
Como visto, o tratamento normativo dado a propriedade acompanhou o processo evolutivo de seu conceito e de sua natureza jurídica. Atualmente entendida como direito fundamental, é disciplinada na Constituição Federal que lhe atribui, como requisito de legitimidade, o atendimento a sua função social.
Neste sentido, em oposição ao conceito civilista absoluto e intangível de propriedade, a Constituição permite que se possa limitar o direito de propriedade, desde que em benefício do interesse maior da coletividade. Este limite, por oportuno, se verifica no atendimento à sua função social. Legislação Citada Atalho para outros documentos REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 1039/2014 Informações Básicas
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01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social