Parágrafo único. O Programa Municipal de que trata o caput deste artigo será desenvolvido de forma integrada e conjunta entre os órgãos competentes do Município.
Art. 2º O Programa instituído no art. 1º desta Lei, compreende, dentre outras, as seguintes ações:
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor decorridos noventa dias de sua publicação.
Vereadora TERESA BERGHER
A doença que afeta principalmente cães, mas também podem afetar animais silvestres, gambá ou saruê e urbanos como gatos, ratos e seres humanos. Estima-se, entretanto, que, para cada caso em humanos, há uma média de 200 cães infectados. Existem dois tipos de leishmaniose: leishmaniose tegumentar ou cutânea que caracteriza-se por feridas na pele que se localizam principalmente nas áreas expostas do corpo. O segundo tipo é a leishmaniose visceral, É uma doença sistêmica, que ataca vários órgãos internos. A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera a leishmaniose uma das seis maiores epidemias de origem parasitária do mundo. Os, focos de leishmaniose visceral canina estão em expansão: Na América Latina, por exemplo, a zoonose existe em 12 países, sendo que 90% dos casos acontecem no Brasil. No município do Rio de Janeiro, esta doença tem sido diagnosticada na zona oeste (Campo Grande, Jacarepaguá, Bangu, Guaratiba, entre outros bairros). É Importante destacar que a leishmaniose visceral canina é considerada mais relevante que a doença humana, pois, existe um enorme número de cães infectados com o parasita cutâneo, funcionando como fonte de contaminação para os mosquitos vetores, sendo o cão doméstico o principal hospedeiro e reservatório do parasita. Hoje no Brasil, os cães acometidos pela zoonose são encaminhados à eutanásia, como medida de controle recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), contudo a própria entidade reconhece que existem cães de grande valor afetivo, econômico e prático e por isso não podem ser indiscriminadamente destruídos. A proposição que ora submetemos à apreciação da Câmara Municipal pretende, fundar o Programa Municipal de Vacinação contra a Leishmaniose, assegurando a vacinação anual de animais, tal como já ocorre no caso da vacina antirrábica, objetivando evitar a contaminação e o sacrifício de animais contaminados. É mais racional combater o mosquito transmissor da doença e que gastos empregados na da captura, exames e eutanásia devem ser direcionados para a formação de equipes capacitada para o combate ao mosquito, como campanhas direcionadas à população como é feito com o mosquito da dengue. Por isso é que, pela importância e conveniência, apresentamos o presente projeto de lei, esperando seja aprovado pelos meus ilustres Pares. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Educação e Cultura 05.:Comissão de Direitos dos Animais 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira