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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1123/2015, que “ESTABELECE AS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE EMERGÊNCIA E O ROL MÍNIMO DE SERVIÇOS QUE SERÃO CLASSIFICADOS COMO DE EMERGÊNCIA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO”.
Autora: Vereadora Verônica Costa
Relator: Vereador Jorge Braz
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1123/2015, que “estabelece as características do Serviço Público de Emergência e o rol mínimo de serviços que serão classificados como de emergência no território do Município”, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise cumpre todos os requisitos definidos no art. 222 e incisos do Regimento Interno bem como à Lei Complementar nº 48/2000. Compete à Câmara Municipal do Rio de Janeiro legislar sobre a matéria proposta com fulcro nos artigos 30, I; 44; 67, III e 69, todos da Lei Orgânica do Município. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 4 de maio de 2015.
Vereador Jorge Braz
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 4 de maio de 2015, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1123/2015, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa.
Sala da Comissão, 4 de maio de 2015.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal