Art. 2o O não cumprimento do disposto no caput desta Lei, pela concessionária de serviço público, proprietária e/ou responsável pelo orelhão, implicará nas seguintes penalidades, a ser aplicada à infratora pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de R$ 100,00 (cem reais), por dia, a contar da data da notificação pelo órgão responsável até a efetivação da limpeza;
II – suspensão do Alvará de Funcionamento;
III – Cancelamento do Alvará de Funcionamento.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
Líder PRB
O objetivo da apresentação do presente Projeto de Lei visa proteger as famílias cariocas, mulheres, crianças, adolescentes e jovens, do constrangimento que passam ao utilizar um aparelho telefônico na Cidade do Rio de Janeiro, principalmente no Centro e na Zona Sul da Cidade ao se depararem com material pornográfico nos orelhões.
Os orelhões públicos passaram a ser um verdadeiro painel publicitário para divulgação da prática de prostituição. Trata-se de um verdadeiro ultraje público ao pudor, crime capitulado pelo Código Penal Brasileiro, da mesma forma, a conduta do favorecimento da prostituição também é tipificada como crime no nosso Diploma Penal.
Até o momento não existe nenhuma providência das concessionárias e do Poder Público para coibir tal descalabro.
São as razões do presente Projeto de Lei.
Desde já GRATO. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira