Art. 4º Os seguintes princípios norteiam o planejamento, a execução e a fiscalização do Programa de Locação Social:
I – estímulo à renovação urbana dando prioridade ao uso residencial e a preservação de negócios populares e tradicionais;
II - atendimento prioritário para a população diretamente afetada pela Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro;
III – adensamento populacional da área central da Cidade, possibilitando melhor aproveitamento da estrutura urbana e do estoque imobiliário existente;
IV - valorização da paisagem urbana, do ambiente urbano e do patrimônio cultural material e imaterial;
V - transparência do processo decisório e controle com representação da sociedade civil.
Art. 5º O Programa será implantado pelo Poder Público na forma prevista nesta Lei e na legislação pertinente, aplicando-se todos os controles inerentes à atividade da administração pública, e dispondo das seguintes ferramentas, dentre outras:
I - instituição de parcerias entre o Poder Público e o setor privado; II - consórcios públicos; III - utilização de instrumentos de mercado de capitais; IV - instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 6º Fica o Município autorizado a destinar, adquirir e/ou alienar imóveis para atender necessidades de implementação do Programa de Locação Social, na forma desta Lei.
§ 1° Fica o Município autorizado a integralizar bens imóveis de sua propriedade para atender aos objetivos do Programa de Locação Social.
§ 2° Fica instituído direito de preempção em favor do Município para a aquisição de imóveis situados na área de abrangência do Programa de Locação Social para atender as suas finalidades.
§ 3° A aquisição dos terrenos poderá ser efetuada por doação, dação em pagamento, compra e venda ou desapropriação.
§ 4° Os imóveis destinados e/ou adquiridos pelo Município para atender ao Programa de Locação Social poderão ser utilizados na integralização de ações de emissão da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro – CDURP, na forma disposta na Lei Complementar de sua criação.
§ 5° Fica o Município, por meio da CDURP, autorizado a criar Fundo de Investimento para implantação do Programa de Locação Social.
§ 6° Fica o Município autorizado a estabelecer contratos com proprietários privados para a disponibilização de imóveis para o Programa de Locação Social.
Art. 7º São elegíveis ao Programa:
I - trabalhadores de famílias com renda familiar mensal de até o equivalente à Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal que trabalhem na área de abrangência do Programa;
II – estudantes de cursos técnicos e universitários de instituições públicas ou privadas, desde que integrantes do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, localizadas num raio não superior a dez quilômetros da área de abrangência do Programa, oriundos de famílias com renda familiar mensal de até o equivalente à Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal;
III - agentes culturais e sociais, nos termos da legislação, que mantenham atividades que contribuem para a valorização do patrimônio material e imaterial da área de abrangência do Programa;
IV - micro e pequenos empresários, nos termos da legislação, que mantenham negócios populares que atendam a demanda da população alvo do Programa;
V - micro e pequenos empresários, nos termos da legislação, que mantenham negócios tradicionais que contribuam para a valorização do patrimônio material e imaterial da área de abrangência do Programa.
Parágrafo único. Pelo menos cinco por cento dos imóveis residenciais do Programa serão destinados a estudantes elegíveis nos termos desta Lei.
Art. 8º Fica o Município autorizado a subsidiar os preços de aluguel de imóveis para atender às finalidades do Programa de Locação Social nos termos desta Lei.
Art. 9º Fica autorizado o Município a utilizar as seguintes fontes de recursos para o Programa:
I – Tesouro do Município, do Estado e da União Federal;
II - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - alienação de imóveis por meio de permuta física e/ou financeira;
IV - contrapartidas do setor privado por meio de permuta física e/ou financeira;
V - financiamentos públicos;
VI – financiamento de Organismos de Cooperação Internacionais e Multilaterais.
Parágrafo único. Os resultados das operações financeiras do Fundo de Investimento criado para implementação do Programa de Locação Social serão aplicados obrigatoriamente para atender às necessidades do referido Programa.
Art. 10. Os subsídios referidos no caput do art. 8º poderão ser implementados das seguintes formas:
I - desconto no preço do aluguel de imóvel pertencente ao Município ou ao órgão gestor do Programa; II - repasse ao locatário social; III - repasse ao locador.
Art. 11. Os valores dos subsídios, bem como a forma e condições dos descontos e repasses variam conforme as categorias elegíveis na forma do regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Esta Lei visa a instituir o Programa Locação Social da área central da Cidade do Rio de Janeiro, que tem por finalidade ofertar imóveis para aluguel a preços subsidiados para famílias com renda familiar mensal de até o equivalente à Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida que trabalhem na área de abrangência, estudantes, agentes culturais e sociais e micro e pequenos empresários que mantenham negócios populares tradicionais.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a esta iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Educação e Cultura 07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 08.:Comissão de Defesa da Mulher 09.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira