§ 1º Todos os resultados das análises periódicas e os pareceres técnicos, quando houver, deverão ser disponibilizados por meios eletrônicos, inclusive no Portal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2º O histórico dos resultados das análises e os pareceres técnicos já realizados também deverão ser divulgados por meios eletrônicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vereador RENATO CINCO
(PSOL)
Assim, com intuito de dar transparência ao monitoramento da qualidade da água consumida no Município do Rio de Janeiro, já realizado pela Vigilância Sanitária Municipal, e visando proteger a saúde da população e promover o seu direito à informação, apresentamos o presente projeto de lei.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Educação e Cultura 05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 06.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor