PROJETO DE LEI1164/2015
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior das estações BRTs - Bus Rapid Transit, terminais de ônibus e no interior dos ônibus do transporte coletivo de passageiros, autorizados, permitidos ou concedidos pela Prefeitura do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Entende-se como bebida alcoólica qualquer bebida que contenha algum teor alcoólico, envasadas em qualquer embalagem, seja lata ou garrafa plástica e até mesmo misturadas com refrigerantes.
Art. 2º As empresas responsáveis pelos veículos de transporte coletivo de passageiros, deverão afixar aviso da proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, em locais de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e pela defesa do consumidor, para denúncia de qualquer cidadão, além de outras providências.
Art. 3º O motorista ou o cobrador do veículo de que trata esta Lei deverá advertir o eventual infrator sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em seu interior, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida deverá solicitar a sua saída, se necessário, mediante o auxílio da força policial ou da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O procedimento para a retirada do infrator deverá ser realizado na primeira parada do veículo após a infração.
Art. 4º O responsável pelo veículo de que trata esta Lei deverá tomar todos os atos necessários para evitar a ocorrência de infração desta Lei, sujeitando-se, em caso de omissão, às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas nos procedimentos para concessões de autorizações, permissões e concessões de licenças.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 19 de março de 2015.


Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO

JUSTIFICATIVA

Esta proposição visa proibir o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer gênero no interior das estações BRTs, e no interior de veículos, público ou privados, do transporte coletivo de passageiros no âmbito da capital.
Como parlamentar preocupado com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e, ainda, preocupado com a associação de álcool e trânsito que tantos acidentes têm causado e ceifados tantas vidas inocentes, apresento esta proposição com o objetivo de criar uma regulamentação que evite o consumo de bebidas alcoólicas nas estações BRT´s e nos veículos utilizados no transporte coletivo de passageiros.
De crucial importância também lembrar que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou, o período dos anos de 2011 a 2020, como a década mundial de ação pela segurança no trânsito.
Cabe ressaltar que o passageiro sob o efeito do álcool pode atrapalhar o trabalho do motorista, tirando-lhe o foco e levando-o ao estresse ou a um acidente.

Legislação Citada

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências

(...)

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20150301164AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Protocolo002484Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/19/2015Despacho 03/23/2015
Publicação 04/02/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15/16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Prevenção às Drogas, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Educação e Cultura.
Em 23/03/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Prevenção às Drogas
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
07.:Comissão de Educação e Cultura

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DAS ESTAÇÕES BRTS, TERMINAIS DE ÔNIBUS E NO INTERIOR DOS ÔNPROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DAS ESTAÇÕES BRTS, TERMINAIS DE ÔNIBUS E NO INTERIOR DOS ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20150301164 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Prevenção às Drogas Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Educação e Cultura }04/02/2015Vereador Alexandre IsquierdoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1161/2015/201504/10/2015
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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20150301164 => VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Deferido02/29/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301164 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/28/2016
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20150301164 => Proposição => Encerrada04/28/2016
Acceptable Icon Votação => 20150301164 => Proposição => Aprovado (a) (s)04/28/2016
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20150301164 => Proposição => Encerrada05/11/2016
Acceptable Icon Votação => 20150301164 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/11/2016
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301164 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 05/11/2016Vereador Alexandre Isquierdo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/11/2016Vereador Alexandre Isquierdo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20150301164 => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Veto Total => 06/01/2016
Blue right arrow Icon Despacho => 20150301164 => Ofício => GP 562/CMRJ => 06/01/2016
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20150301164 => VEREADOR JORGE BRAZ => Aprovado07/01/2016
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20150301164 => Veto Total => Adiada07/01/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301164 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR S. FERRAZ => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário07/06/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301164 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário07/06/2016
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20150301164 => Veto Total => Encerrada07/06/2016
Blue right arrow Icon Votação => 20150301164 => Veto Total => Rejeitado o Veto07/06/2016
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301164 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 07/11/2016Vereador Alexandre Isquierdo
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301164 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 07/26/2016






   
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