Art. 1º Fica excluído da contagem do número de vagas disponíveis para o público, visando atender ao mínimo exigido dos empreendimentos comerciais pelo Poder Público Municipal, aquelas com utilização diferenciada.
Parágrafo único. Entende-se como utilização diferenciada todas aquelas que estejam sendo ocupadas, ainda que temporariamente, com o propósito diverso de estacionamento de veículos e/ou aquelas com cobrança de valor superior às demais, mesmo que envolva a prestação de serviço de manobrista.
Art. 2º Todo empreendimento comercial, cuja licença para o funcionamento exija disponibilidade de vagas de estacionamento de veículos, deverá apresentar em local visível e de fácil acesso ao consumidor, o número mínimo de vagas demandado pela normatização Municipal.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita ao infrator as penalidades prescritas em normatização própria do Município, sem o prejuízo da fiscalização e multa por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 02 de dezembro de 2014.
Vereador ÁTILA A. NUNES