Art. 2° Todos os transportes coletivos deverão parar para o desembarque de passageiros do sexo feminino, nos locais indicados por estes, ainda que fora do ponto de parada, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, insculpidos no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3° As empresas de transportes coletivos deverão divulgar, em local de boa visibilidade, no espaço interno dos veículos a garantia da nova regra do desembarque noturno para mulheres.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dr. Gilberto Vereador
De acordo com a Organização das Nações Unidas "(...) uma em cada três mulheres sofre violência, é maltratada e coagida a manter relações sexuais, ou submetida a outros abusos. Entre 30% e 60% das mulheres do nosso país, já sofreram alguma vez violência física ou sexual". Conforme divulgação das mídias, os principais crimes que milhares de mulheres sofrem cotidianamente, como a lesão corporal dolosa, a ameaça, o atentado violento ao pudor, o estupro, o homicídio doloso e a violência doméstica.
Na luta diária, as mulheres enfrentam a jornada laboral, os serviços domésticos, estudos, responsabilidades com filhos e ao utilizarem os transportes coletivos noturnos ficam inseguras com a violência que podem encontrar, visto que ao descer dos coletivos elas ficam apreensivas com a falta de segurança. Sendo assim, podemos dar atenção e uma proteção maior as mulheres, uma condição de vida mais digna e segura.
Entendemos que esta proposição deva sensibilizar as pessoas envolvidas, pois a pretensão é clara e objetiva, visto que o Poder Público tem obrigação de criar as estratégias para trazer uma segurança às pessoas do sexo feminino e tranquilizar as famílias que fazem uso dos serviços de transporte coletivos. Observando que pela distância e locais impróprios de alguns pontos de embarque e desembarque de ônibus estão sem iluminação, praticamente não apresentam segurança, colocando então as mulheres em situação de perigo diante da violência.
Demonstrando a importância do projeto proposto, de responsabilidade de toda a sociedade com a classe feminina em discussão, espera-se que tenha o apoio de todos os ilustres membros desta Casa de Leis.
Legislação Citada
Datas:
Outras Informações:
Observações:
ANEXADO AO PL Nº 765/2014 até o dia 24/11/2016
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Defesa da Mulher 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social