PROJETO DE LEI1308/2015
Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADORA LAURA CARNEIRO, MESA DIRETORA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


JUSTIFICATIVA


Legislação Citada
DECRETO LEGISLATIVO Nº 152 DE 1997

ALTERA O SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DEFINIDO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 22 DE JUNHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)

Art. 20 - O servidor afastado para exercício de mandato eletivo ou requisitado para outro órgão público, não concorrerá ao desenvolvimento funcional, ainda que o afastamento se dê com ônus para a Câmara.
(...)


DECRETO LEGISLATIVO Nº 478, DE 8 DE JUNHO DE 2005
Art. 20 - O servidor afastado para exercício de mandato eletivo ou requisitado para outro órgão público, não concorrerá ao desenvolvimento funcional, ainda que o afastamento se dê com ônus para a Câmara.
LEI N.º 5.650, DE 18 DE dezembro DE 2013.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1991

Art. 14. As funções gratificadas são consideradas vantagens acessórias aos vencimentos do servidor por encargos de chefia ou assistência e regidas pelas disposições dos arts. 4º e 5º da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e legislação posterior.

Parágrafo único. É vedada a atribuição dessas funções, a pessoas estranhas ao Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal.
(...)
Art. 17. O desenvolvimento funcional do servidor do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal far-se-á por:

I -- elevação;
II - progressão.

§ 1º. Elevação é o avanço do servidor a cada doze meses de efetivo exercício no cargo, contados da data da posse ou do último posicionamento, para o padrão subseqüente do mesmo nível.

§ 2º. Progressão é o avanço do servidor para os padrões subseqüentes do mesmo nível, a cada mil pontos acumulados pelo servidor, observados os seguintes critérios:

I - pelo seu desempenho, até quatrocentos pontos;

II -pelo aproveitamento em curso de atualização ou aperfeiçoamento, promovido ou reconhecido pelo Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional como relacionado com o cargo, aferido mediante prova, teste ou similar, duzentos pontos;

III - pela prova de conclusão de curso de escolaridade mais elevada que a exigida para o cargo, quatro mil pontos;

IV - pela prova de conclusão de curso de extensão, quando relacionado ao cargo exercido, quinhentos pontos;

V - pela prova de conclusão de curso de pós-graduação, quando relacionado ao cargo exercido, mil pontos;

VI - pela prova de conclusão de curso de mestrado - stricto sensu - quando relacionado ao cargo exercido, dois mil pontos;

VII - pela prova de conclusão de curso de doutorado - stricto sensu - quando relacionado ao cargo exercido, quatro mil pontos;

§ 3º. Por penalidade o servidor perderá pontos, observados os seguintes critérios:

I - por falta não justificada, dez pontos;

II - por repreensão, cem pontos;

III - por suspensão:

a) até trinta dias, duzentos pontos;
b) até sessenta dias, trezentos pontos;
c) até noventa dias, quatrocentos pontos.

§ 4º. Para fins do disposto nos incisos III, IV, V, VI e VII do § 2º é indispensável que o curso seja reconhecido oficialmente ou, quando autorizado, que a entidade ministrante seja de notória especialização.

§ 5º. A pontuação a que se referem os incisos II, IV, V, VI e VII não é cumulativa com a prevista no inciso III.

Art. 17. O desenvolvimento funcional do servidor do quadro de pessoal da Câmara Municipal dar-se-á por elevação.

Parágrafo único. Elevação é o avanço do servidor a cada doze meses de efetivo exercício no cargo, contados da data da posse ou do último posicionamento, para o padrão subseqüente do mesmo nível, conforme tabela constante do anexo único do Decreto Legislativo nº 152 de 13 de março de 1997.(NR)
(Nova Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 514 de 20 de dezembro de 2005)
(...)

Art. 34. Será atribuída uma gratificação equivalente a setenta por cento do valor do símbolo CAI-6 aos servidores em exercício da função de Encarregado de Núcleo.

PORTARIA FJG N° 285, DE 02 DE OUTUBRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE O CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEI Nº 2.456, DE 29 DE JULHO DE 1996

Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentário aos ocupantes do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento em efetivo exercício de suas funções de planejar, executar e acompanhar as atividades de orçamento.
§ 1º - A gratificação prevista no caput será atribuída com base no desempenho do servidor e na qualidade de seu trabalho, aferido por instrumento próprio de avaliação a ser definido em regulamento específico.

§ 2º - O valor da Gratificação de Produtividade e Desempenho Orçamentário poderá alcançar, no máximo, duzentos e quarenta pontos, correspondendo cada ponto a sete vírgula cinqüenta e dois Unidades Fiscais de Referência-Ufir.

§ 3º - Na hipótese de o servidor beneficiário da gratificação ora instituída vir a ter lotação distinta dos órgãos de orçamento assim identificados pela estrutura organizacional, a percepção da vantagem será imediatamente suspensa.

Art. 4º - A incorporação da Gratificação de Produtividade e Desempenho Orçamentário aos proventos da aposentadoria dar-se-á após sua percepção por oito anos contínuos ou doze interpolados.
LEI N.º 4.450 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

Resolução de Mesa n° 1.718/91

Art. 5º - Para cada Núcleo de Pessoal são designados dois Encarregados, um para cada turno, recrutados exclusivamente dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara e lotados no respectivo núcleo, sendo vedado:

I - a designação de servidores em exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

II - a designação de substituto para Encarregado de Núcleo.

III - a concessão da gratificação a que se refere o art. 31 do Decreto-Legislativo 26/91 ao Encarregado de Núcleo que, por qualquer motivo, se afastar por mais de trinta dias de exercício na Câmara.

IV - a concessão de férias ou Licença Especial dos dois Encarregados do mesmo Núcleo, simultaneamente.

§ 1º - Os Encarregados do mesmo núcleo substituem-se reciprocamente nos impedimentos legais ou eventuais até 30 dias, não gerando quaisquer efeitos financeiros tal substituição.

Lei nº 94 de 14 de Março de 1979

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)

Art. 33- A substituição será automática ou dependerá de ato da administração e recairá sempre em funcionário municipal.
§ 1º - A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento, e processar-se-á independentemente de ato. 
§ 2º - Quando depender de ato da administração, o substituto será designado pela autoridade imediatamente superior àquela a ser substituída. 
§ 3º - A substituição nos termos dos parágrafos anteriores será gratuita salvo se igual ou superior a 30 (trinta) dias, quando será remunerada.
(...)

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Informações Básicas

Código20150301308AutorVEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADORA LAURA CARNEIRO, MESA DIRETORA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/03/2015Despacho 06/08/2015
Publicação 06/09/2015Republicação 06/12/2015

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 34 a 37 Pág. do DCM da Republicação 22
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Republicado por INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO no DCM n° 101, de 9.6.2015, págs. 34 a 37.

Observações:


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DESPACHO: A imprimir deixando de ser encaminhado às Comissões:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira,
por ser de autoria destas Comissões Permanentes.
Em 08/06/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20150301308 => Proposição => Encerrada06/10/2015
Acceptable Icon Votação => 20150301308 => Proposição => Aprovado (a) (s)06/10/2015
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20150301308 => MESA DIRETORA => Aprovado06/10/2015
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20150301308 => Proposição => Encerrada06/12/2015
Acceptable Icon Votação => 20150301308 => Proposição => Aprovado (a) (s)06/12/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301308 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 06/17/2015Vereador Jorge Felippe; Vereador Carlo Caiado; Vereador Renato Moura; Vereador Prof.Uoston; Vereadora Laura Carneiro; Mesa Diretora; Comissão De Justiça E Redação; Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público; Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/17/2015Vereador Jorge Felippe,Vereador Carlo Caiado,Vereador Renato Moura,Vereador Prof.Uoston,Vereadora Laura Carneiro - Mesa Diretora,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301308 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 07/10/2015
Green right arrow Icon Resultado Final => 20150301308 => Lei 5.87807/10/2015
Blue right arrow Icon Arquivo => 2015030130807/10/2015






   
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