Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as classes de carreira, critérios para o posicionamento e remuneração dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 2° Fica extinto o sistema de desenvolvimento funcional por padrões, definido para os servidores efetivos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997.
Art. 3° Os servidores admitidos a partir da publicação desta Lei, ocupantes de cargo efetivo, serão posicionados nas classes e referências das respectivas carreiras, de acordo com o tempo de serviço prestado à Câmara Municipal, inclusive quando cedido a outros órgãos públicos, obedecendo aos seguintes critérios:
I - na Classe A, os que tiverem até 11 anos de tempo de serviço, serão divididos em três referências, sendo a primeira de 0 a 3 anos, a segunda de 4 a 7 anos, e a terceira de 8 a 11 anos;
II – na Classe B, os que tiverem até 23 anos de serviço, serão divididos em três referências, sendo a primeira de 12 a 15 anos, segunda de 16 a 19 anos, e a terceira de 20 a 23 anos;
III – Classe C, os que tiverem até 34 anos de serviço, serão divididos em três referências, sendo a primeira de 24 a 27 anos, segunda de 28 a 31 anos, e a terceira de 32 a 34 anos;
IV – Classe Especial, os que tiverem 35 anos de serviço;
V – Classe Especial A, os que tiverem tempo de serviço igual ou superior a 36 anos, serão divididos em quatro referências, sendo a primeira de 36 a 39 anos, segunda de 40 a 43 anos, terceira de 44 a 47 anos e a quarta de 48 a 51 anos.
§ 1° Os servidores efetivos da Câmara Municipal, serão posicionados de acordo com a nova sistemática para progressão funcional por classes e referências, considerando os padrões em que estão posicionados.
§ 2º Os servidores terão seus enquadramentos revistos pelo novo critério de progressão funcional, onde a contagem de tempo prosseguirá a partir da data da validade do último posicionamento alcançado com base na norma anterior. Para tanto, ficam assegurados aos servidores os padrões em que já se encontram posicionados pela aplicação do Decreto Legislativo nº 152, de 13 de março de 1997.
§ 3° Fica assegurado aos servidores abrangidos pelo artigo 20, do Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997, a revisão do enquadramento independentemente do órgão público ao qual tenha sido cedido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
§ 4° Será observada para o primeiro enquadramento de que trata esta Lei a correspondência entre o padrão em que o servidor encontra-se posicionado e as referências de cada classe, conforme quadro do Anexo I.
Art. 4° Os servidores aposentados que se encontravam posicionados na Classe Especial antes do Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997, serão posicionados automaticamente na Classe Especial, referência 1, dos seus respectivos cargos efetivos, conforme quadro do Anexo I.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores que se aposentaram após a edição do Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997, até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º Caberá ao Serviço de Aposentadoria e Fixação de Proventos, da Divisão de Assistência Social da Diretoria de Pessoal, providenciar as informações necessárias à revisão da fixação de proventos junto ao Previ-Rio.
Art. 6º O vencimento-base do servidor ativo e inativo da Câmara Municipal será fixado de acordo com o nível do cargo, classe e referência em que for posicionado de acordo o artigo 3º desta Lei, definindo-se para cada Classe a correspondência com os valores definidos para os padrões do Decreto Legislativo nº 152, de 13 de março de 1997, conforme tabela do Anexo II.
Parágrafo único. As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos pensionistas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 7º A Gratificação por Dedicação Legislativa – GDL, prevista no artigo 20 da Lei nº 5.650, de 18 de dezembro de 2013, será atribuída aos funcionários da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, correspondendo a 1,8 (um inteiro e oito décimos) do vencimento-base ou da retribuição base.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os servidores detentores de cargos símbolo DAS-10A e SE; cuja gratificação corresponderá a 0,8(oito décimos) da retribuição base.
Art. 8° Fica revogado o parágrafo único do artigo 14 do Decreto Legislativo nº 26, de 24 de junho de 1991.
Art. 9° Fica revogado o artigo 17 do Decreto Legislativo nº 26, de 24 de junho de 1991, com a redação dada pelo Decreto Legislativo nº 514, de 20 de dezembro de 2005.
Art. 10. Aplica-se aos Analistas de Planejamento e Orçamento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, aprovados no concurso público regulamentado pela Portaria FJG n° 285, publicada no D.O. Rio de 04/10/96 e retificada no D.O Rio de 15/10/96, nomeados conforme Edital publicado no DCM de 12 de março de 1997, denominação transformada pela Lei n° 5.650, de 18 de dezembro de 2013, o disposto nos artigos 2° e 4° da Lei n° 2.456/96, na forma da Lei n° 4.450/06.
Art. 11. Fica revogado o artigo 34 do Decreto Legislativo n° 26, de 24 de junho de 1991, e o artigo 5°, II, § 1° da Resolução de Mesa n° 1.718/91.
Art. 12. Será atribuída uma gratificação equivalente a 0,3 (três décimos) da soma da retribuição base mais Gratificação pela realização de Trabalho Técnico ou Científico - TTC do símbolo CAI-6 aos servidores em exercício da função de Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material, com validade a partir do primeiro dia do mês subseqüente a entrada em vigor desta Lei.
§ 1° Para cada Núcleo de Pessoal será designado apenas um Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material , exclusivamente dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara Municipal, lotado no respectivo núcleo e não ocupante de cargo comissionado ou função gratificada.
§ 2° Será designado um substituto eventual nos impedimentos legais ou eventuais do Encarregado de Núcleo, gerando efeitos financeiros para tal substituição, nos termos do § 3° do art. 33, da Lei n° 94, de 14 de março de 1979.
§ 3° Caberá ao Chefe imediato ou substituto legal, solicitar ao Diretor de Pessoal a designação para Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material, bem como para substituto eventual.
§ 4° Fica automaticamente dispensados todos os Encarregados de Núcleo e Agente Responsável de Material a partir do último dia do mês da entrada em vigor desta Lei.
Art. 13. Fica equiparado o vencimento-base do Nível Médio I ao do Nível Médio Especializado, tendo em vista que a escolaridade exigida para ambos é de segundo grau, conforme o que dispõe no Decreto Legislativo n° 26/91.
Art. 14. Fica estendido a todos os servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro a verba denominada “direito pessoal”.
Art. 15. Esta Lei não gera efeitos financeiros pretéritos de qualquer espécie.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de junho de 2015.
ANEXO I
Tempo de Serviço
(Admitidos após a Lei) | Padrão
(Admitidos anteriormente a Lei) | Classe | Referência |
Até 3 anos | 1 a 3 | A | 1 |
4 a 7 anos | 4 a 7 | A | 2 |
8 a 11 anos | 8 a 11 | A | 3 |
12 a 15 anos | 12 a 15 | B | 1 |
16 a 19 anos | 16 a 19 | B | 2 |
20 a 23 anos | 20 a 23 | B | 3 |
24 a 27 anos | 24 a 27 | C | 1 |
28 a 31 anos | 28 a 31 | C | 2 |
32 a 34 anos | 32 a 34 | C | 3 |
35 anos | 35 | Especial | 1 |
36 a 39 anos | 36 a 39 | Especial A | 1 |
40 a 43 anos | 40 a 43 | Especial A | 2 |
44 a 47 anos | 44 a 47 | Especial A | 3 |
48 a 51 anos | 48 a 51 | Especial A | 4 |
TABELA DE VENCIMENTO-BASE
Classe | Ref. | Tempo | Médio II | Médio I
Médio Especializado | Superior |
A | | De 0 a 3 anos
De 4 a 7 anos
De 8 a 11 anos | 1.293,20
1.403,10
1.522,34 | 1.809,03
1.962,76
2.129,56 | 2.532,67
2.747,90
2.981,42 |
B | | De 12 a 15 anos
De 16 a 19 anos
De 20 a 23 anos | 1.651,71
1.792,07
1.944,37 | 2.310,54
2.506,89
2.719,93 | 3.234,78
3.509,68
3.807,94 |
C | | De 24 a 27 anos
De 28 a 31 anos
De 32 a 34 anos | 2.109,60
2.288,88
2.433,26 | 2.951,07
3.201,86
3.403,83 | 4.131,54
4.482,64
4.765,42 |
Especial | 1 | 35 anos | 2.483,39 | 3.473,95 | 4.863,58 |
Especial A | | De 36 a 39 anos
De 40 a 43 anos
De 44 a 47 anos
De 48 a 51 anos | 2.694,43
2.923,41
3.171,84
3.441,39 | 3.769,17
4.089,48
4.437,01
4.814,08 | 5.276,90
5.725,33
6.211,88
6.739,77 |