Art. 2º Para a implementação desta Campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos das mulheres e de combate ao machismo.
Art. 3º São objetivos da Campanha:
I - prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas municipais e fora delas;
II -capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão e combate ao machismo;
III - incluir, no Regimento Escolar, regras normativas que constranjam a prática do machismo;
IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a valorização das mulheres e o combate à opressão sofrida pelas mesmas;
V - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;
VI - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;
VII - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas;
VIII – promover reflexões que revisem o papel da mulher historicamente construído, estimulando a expansão da liberdade das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros.
Art. 4º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, incluindo a semana de combate à opressão de gênero e valorização das mulheres, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas na Campanha.
Parágrafo único. A semana de combate à opressão de gênero coincidirá, preferencialmente, com o Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher, 25 de novembro.
Art. 5º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação garantir a implementação da campanha.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 3 de julho de 2014.
Vereador RENATO CINCO PSOL
Além dos dados sobre a violência em si, a mulher ainda ocupa posições subalternizadas em nossa sociedade, de forma que as mulheres tem menos espaços de chefia, estão nas profissões menos valorizadas e recebem salários menores que os homens nas mesmas profissões. São também, na maioria das vezes, responsáveis sozinhas pelo cuidado da casa e dos filhos. Em apenas 2% dos lares do Brasil são os homens que ficam a frente das tarefas domésticas.
Sendo a escola um dos primeiros locais de aprendizagem e convívio social das crianças, é papel do poder público implementar práticas pedagógicas que estimulem a reflexão e a crítica ao machismo e busquem interromper a reprodução dessas práticas.
Portanto, o presente projeto tem como objetivo contribuir no combate e prevenção à todo tipo de violência contra mulheres, levando o debate sobre a opressão de gênero para dentro das escolas. De forma que os preconceitos historicamente constituídos na sociedade possam ser repensados de forma crítica dentro do ambiente escolar. É fundamental que a rede escolar implemente práticas educativas que previnam a reprodução de agressões físicas, psicológicas e sociais de cunho machista.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Educação e Cultura