a) área compreendida pela Avenida Brasil, a Avenida Francisco Bicalho, Avenida Pedro II e Rua São Cristóvão;
b) área compreendida entre a Avenida Francisco Bicalho, Rua Francisco Eugênio e seu prolongamento, Rua Melo e Souza e seu prolongamento, e Rua Idalina Senra;
c) todos os terrenos situados no lado ímpar da Rua General Luiz Mendes de Moraes. Art. 10. As edificações residenciais e a parte residencial das edificações mistas ficam isentas de pagamento de contrapartida em caso de outorga onerosa do direito de construir e de alteração do uso, enquanto perdurarem os incentivos e benefícios previstos nesta Lei Complementar. Art. 11. Os remembramentos de lotes que estejam vazios ou com construções arruinadas serão permitidos em toda a AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro, sem limitação de área máxima do lote, desde que gravado o uso residencial. Parágrafo único. No caso de imóveis localizados em áreas de entorno de bens tombados e em áreas de proteção do ambiente cultural, deverão ser previamente ouvidos os órgãos de tutela competentes. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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