REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES
Nº
297/2013
EMENTA:
REQUER À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMAÇÕES SOBRE RIOSAÚDE - QUESTIONAMENTOS SOBRE O PL Nº 80/2013.
Autor(es):
VEREADORA TERESA BERGHER
Requeiro à Mesa Diretora, na forma do Regimento Interno, que seja expedido ofício ao Exmo. Secretário Municipal de Saúde para que sejam encaminhadas as seguintes informações.
Considerando a proposta de criação da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro – Riosaúde, através do
PL nº 80/2013
, solicito informar:
1) Por que a denominação escolhida não deixa claro que a Empresa é municipal?
2) A Riosaúde poderá prestar serviços de saúde (inciso II do art. 2º), ou seja, exercerá a atividade fim da SMS. No plano federal, a Procuradoria Geral da República advoga a impossibilidade de se transferir para órgão da administração indireta tal prerrogativa, como no caso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH (ADIN 4895 em face dos arts. 1º a 17 da Lei 12.550). Diante deste quadro, qual o posicionamento da Prefeitura?
3) O § 3º do art. 2º do PL nº 80/2013 contempla apenas a supervisão administrativa pela SMS e observância de diretrizes, sem especificá-las. Assim, qual o grau de subordinação entre a Riosaúde e a SMS?
4) Não está claro no projeto como ficarão os servidores da SMS. Serão colocados à disposição da Riosaúde?
5) O artigo 6º da lei nº 5.026/09 (lei de criação das Organizações Sociais) informa que os contratos de gestão serão celebrados através das respectivas secretarias municipais, o que impedirá a Riosaúde de fazê-lo. A Riosaúde estará impedida de contratar com as O.S.s?
6) Qual será o público alvo da oferta de serviços de capacitação e treinamento, pela Riosaúde, na área de saúde em nível médio, graduação ou pós-graduação?
7) De forma objetiva, quais as vantagens que a criação da Riosaúde trará para a Prefeitura e que hoje não estão disponíveis para a SMS?
8) Como a demissão de pessoal celetista deve ser dar com a observância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, qual a vantagem da adoção da forma de empresa pública na área de pessoal, eis que os encargos sociais serão maiores (INSS patronal, FGTS, PIS, etc.)?
9) Qual é o planejamento em termos de plano de cargos, carreiras e salários? Haverá compatibilidade de remuneração entre os servidores da SMS e da Riosaúde atuando em uma mesma função (por exemplo, médico)?
10) A Riosaúde estará sujeita à fiscalização da Câmara Municipal do Rio de Janeiro?
11) O PL nº 80/2013 não está de acordo com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Estamos diante da criação de despesa obrigatória de caráter continuado, pois se trata de projeto de lei que fixa obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (o prazo da empresa é indeterminado). Assim, o PL deveria ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Além disso, o PL deveria vir acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. O art. 15. da LRF considerada como não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 daquele diploma legal. De que forma o Poder Executivo pretende adequar o referido PL às disposições legais da LRF?
Plenário Teotônio Villela, 25 de abril de 2013.
Teresa Bergher
Vereadora - PSDB
Justificativa
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20130900297
Autor
Protocolo
002758
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Projeto
Datas:
Entrada
04/25/2013
Despacho
04/26/2013
Publicação
05/03/2013
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Tipo de Despacho
Deferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno
Arquivado
Não
Motivo da Republicação
Cancelado
Não
Observações:
DESPACHO: A imprimir
Deferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno.
Em 26/04/2013
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A Imprimir
TRAMITAÇÃO DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 297/2013
TRAMITAÇÃO DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 297/2013
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Requerimento de Informações
20130900297
REQUER À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMAÇÕES SOBRE RIOSAÚDE - QUESTIONAMENTOS SOBRE O PL Nº 80/2013. => 20130900297
05/03/2013
Vereadora Teresa Bergher
Ofício Origem: Poder Executivo => 20130900297 => Destino: Presidente da CMRJ => Solicita prorrogação de prazo p/ Resposta =>
06/07/2013
Ofício Origem: Poder Executivo => 20130900297 => Destino: Presidente da CMRJ => Resposta de Requerimento de Informações =>
01/06/2014
Ofício Origem: CMRJ => 20130900297 => Destino: Poder Executivo => Encaminha Requerimento de Informações =>
Vereadora Teresa Bergher
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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