1) Recentemente o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro se manifestou dizendo que julga não ter competência para solicitar cópias de contratos celebrados entre Organizações Sociais e empresas privadas, dificultando o acompanhamento do efetivo investimento realizado por contratos celebrados entre as Organizações Sociais e o Poder Público Municipal . Questiona-se, portanto, caso aprovada a criação da Riosaúde e efetivamente constituída, se o Tribunal de Contas do Município poderá fiscalizar os contratos celebrados entre a empresa pública e outras empresas privadas, incluindo-se nisto a solicitação de cópias de tais contratos e o efetivo acompanhamento dos desembolsos que lhe sejam correlatos?
2) Por que razão a Câmara Municipal não foi credenciada como instância fiscalizadora da projetada Riosaúde?
3) A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro tem conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4895, proposta pelo Procurador-Geral da República em face dos arts. 1º a 17 da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, a qual autoriza a criação da empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), apontando-se como violados os arts. 37, caput, II e XIX; 39; 173, § 1º; 198; e 207, todos da Constituição Federal?
4) Informar se a Procuradoria Geral do Município foi ouvida sobre a possibilidade de criação de uma empresa pública prestadora de serviços de saúde com personalidade jurídica de direito privado, anexando na resposta o respectivo pronunciamento da PGM.