PROJETO DE LEI1183/2015
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece regras especiais para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes definições:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 - RIO 2016 - pessoa jurídica sem fins lucrativos, domiciliada no Brasil, constituída com o objetivo de fomentar, desenvolver e viabilizar os requisitos previstos nas garantias firmadas pelo Município do Rio de Janeiro ao Comitê Olímpico Internacional - COI, para a realização das Olimpíadas e Paralimpíadas de 2016;

II - Eventos - os Jogos e as seguintes atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou apoiadas pelo Município do Rio de Janeiro, Comitê Olímpico Internacional - COI, Autoridade Pública Olímpica - APO ou Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 - RIO 2016:

a) congressos do COI, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa; c) atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes oficialmente patrocinados pelo COI, APO, RIO 2016 ou pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;

d) eventos teste, sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos esportes presentes nos Jogos; e e) outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos;

III - Jogos – os Jogos Olímpicos de 2016 e os Jogos Paralímpicos de 2016, que serão realizados de 5 a 21 de agosto de 2016 e de 7 a 18 de setembro de 2016, respectivamente;

IV - Instalações Oficiais: locais oficialmente destinados às competições olímpicas e paralímpicas; bem como os centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de competições, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas ao público, localizadas ou não nas cidades que irão sediar as competições olímpicas e paralímpicas, portos, aeroportos, vilas de acomodação e, ainda, qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 ou de ingressos.

Art. 3º O Poder Executivo poderá decretar feriado nos dias em que ocorrerem Eventos no território do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º Em 2016, o recesso escolar na rede municipal de ensino do Município do Rio de Janeiro abrangerá o período compreendido entre os dias 1º e 28 de agosto, inclusive, ajustando-se, para fins de cumprimento das horas letivas, na forma autorizada pelo art. 23, § 2º, da Lei Federal nº 9.394, 20 de dezembro de 1996.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, com a colaboração da União e do Estado do Rio de Janeiro e demais autoridades competentes, adotar medidas restritivas necessárias a assegurar a mobilidade urbana durante o período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, podendo, dentre outras medidas:

I - estabelecer restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos e pessoas em locais e horários predeterminados;

II - dispor sobre o transporte, incluídos os sistemas de transporte coletivo e individual, de passageiros e de cargas, públicos e privados;

III - definir zonas e faixas de tráfego em condições especiais;

IV - instituir espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;

V - controlar o uso e a operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;

VI - instituir tarifas diferenciadas para vias com cobrança de pedágio, visando a desestimular o seu uso;

VII - instituir prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

VIII - adotar sistema de rodízio de veículos com base nas respectivas placas;

IX - estimular alterações ao horário de funcionamento de atividades econômicas e repartições públicas;

X - estabelecer restrições e/ou vedar o deferimento de licenças para a realização de obras e reparos, inclusive em logradouros públicos, ressalvadas situações excepcionais, na forma estabelecida em regulamento próprio;

XI - instituir, por ato do Poder Executivo, áreas de circulação restrita ou exclusiva, com o fim de promover não apenas a realização dos Eventos como também o acesso aos Locais Oficiais de Competição, garantindo a segurança dos atletas, do público e o desenvolvimento operacional dos Eventos, podendo proibir ou restringir atividades e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, a circulação de veículos motorizados e não motorizados e de pessoas, bem como a utilização de engenhos publicitários ou a veiculação de qualquer espécie de propaganda, inclusive de natureza eleitoral, nos termos do disposto no art. 243, VIII, da Lei federal 4.737, de 15 de julho de 1.965 - Código Eleitoral.

Art. 6º O Poder Executivo poderá, dentro dos compromissos olímpicos assumidos, adotar medidas restritivas para assegurar ao COI e ao RIO 2016 e às pessoas por eles indicadas, autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.

Art. 7º Não se aplicam às competições, cerimônias e quaisquer espécies de eventos desportivos realizados no âmbito dos Jogos, assim como aos eventos-teste a eles relacionados, as normas que disponham sobre produção, distribuição e comercialização de ingressos, bem como sobre as informações que devam neles constar.

Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput as normas que:

I - concedam gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores;

II - disponham sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.

Art. 8º A definição dos preços dos ingressos será atribuição exclusiva do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, a quem competirá, a seu exclusivo critério, decidir acerca do estabelecimento ou não de preços diferenciados por categoria de consumidores, tais como crianças, idosos e pessoas com deficiência, assim como, seus respectivos canais de venda.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 103 DE 8 DE ABRIL DE 2015.


Exmo. Sr. Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei queEstabelece regras especiais para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016”.

A realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 irá de fato colocar o Brasil de uma vez por todas no cenário mundial. O Rio de Janeiro se tornará a primeira cidade sul-americana a ser sede de uma Olimpíada, além de que o Brasil repetirá os feitos de México, Alemanha e Estados Unidos, que organizaram, com diferença de dois anos, os Jogos Olímpicos e a Copa do Mundo.
A realização dos Jogos impõe significativos desafios operacionais para o funcionamento da Cidade, especialmente para seu sistema de transporte e para a mobilidade urbana. Durante os Jogos, que começam no dia 5 de agosto de 2016, a Cidade conviverá com um número muito maior de pessoas circulando e demandando serviços de transporte, alimentação e hospedagem, entre outros. Como ocorreu em outras Cidades-sede, a Prefeitura do Rio de Janeiro precisará montar uma grande operação de transporte, mobilidade e logística que vai impactar na rotina da Cidade e de seus moradores. Por isso, é importante que os diversos setores da economia, moradores da Cidade e instâncias de governo e poder estejam unidos no esforço de colaboração para que as medidas garantam o sucesso e a participação de todos no maior evento esportivo do planeta.
Nesse sentido, o Projeto de Lei, que ora submeto à consideração dos membros dessa Casa, tem como principal escopo adotar medidas restritivas necessárias a assegurar a mobilidade urbana durante o período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, podendo, dentre outras medidas: estabelecer restrição e controle de acesso e circulação de veículos e pessoas em locais e horários predeterminados; dispor sobre o transporte de passageiros e de cargas; definir zonas e faixas de tráfego em condições especiais; estimular alterações ao horário de funcionamento de atividades econômicas e repartições públicas; estabelecer restrições e/ou vedar o deferimento de licenças para a realização de obras e reparos; autorizar o Poder Executivo a decretar feriado nos dias em que ocorrerem eventos no território do Município do Rio de Janeiro; e dispor sobre recesso escolar na rede municipal de ensino.
Ademais, dentro dos compromissos olímpicos assumidos, este Projeto visa também a adotar medidas restritivas para assegurar ao Comitê Olímpico Internacional e ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos RIO 2016 autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.
Essas medidas têm como um de seus principais objetivos promover a diminuição do volume de carros e do uso do transporte público nos dias em que os eventos olímpicos têm um grande impacto na Cidade, tais como o dia da Cerimônia de Abertura - sexta-feira, dia 5/8 - e a competição de Triatlo - quinta-feira, dia 18/8. Com essas medidas e outras ações que vêm sendo planejadas e implantadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro, espera-se a diminuição de quarenta por cento na demanda de transporte público e vinte e cinco por cento de diminuição do volume de tráfego durante o período de realização dos Jogos Olímpicos. Durante a Copa do Mundo, nos dias de feriado parcial, houve uma redução de quinze por cento do fluxo nas principais vias. Nos dias de feriado total a redução atingiu vinte e seis por cento.
Importante destacar que iniciativas semelhantes a estas precisaram ser adotadas em todas as cidades que sediaram os Jogos Olímpicos nas últimas décadas, a exemplo de Atlanta1996, Sydney 2000, Atenas 2004, Beijing 2008 e Londres-2012.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a esta iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


(...)

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.


(...)

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

(...)

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

Institui o Código Eleitoral

(...)



Art. 243. Não será tolerada propaganda:

(...)

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20150301183AutorPODER EXECUTIVO
Protocolo103Mensagem103/2015
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/08/2015Despacho 04/10/2015
Publicação 04/17/2015Republicação 05/06/2015

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 58 e 59 Pág. do DCM da Republicação 18
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Ofício GP Nº 119/2015 (Art. 4º)

Observações:



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Educação e Cultura, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Em relação à solicitação de apreciação da matéria em tela em regime de urgência, a Presidência DENEGA o pleito aduzido Exmo Sr. Prefeito com fundamento no art.73, § 2° , in fine, da Lei Orgãnica do Município, porquanto a propositura adentra nos seus arts. 5°, incisos IX e X, e 6° em temática normativa peculiar às legislações do Código de Licenciamento e Fiscalização..
.
Em 10/04/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Esportes e Lazer
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
08.:Comissão de Educação e Cultura
09.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor


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