X - estabelecer restrições e/ou vedar o deferimento de licenças para a realização de obras e reparos, inclusive em logradouros públicos, ressalvadas situações excepcionais, na forma estabelecida em regulamento próprio; XI - instituir, por ato do Poder Executivo, áreas de circulação restrita ou exclusiva, com o fim de promover não apenas a realização dos Eventos como também o acesso aos Locais Oficiais de Competição, garantindo a segurança dos atletas, do público e o desenvolvimento operacional dos Eventos, podendo proibir ou restringir atividades e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, a circulação de veículos motorizados e não motorizados e de pessoas, bem como a utilização de engenhos publicitários ou a veiculação de qualquer espécie de propaganda, inclusive de natureza eleitoral, nos termos do disposto no art. 243, VIII, da Lei federal 4.737, de 15 de julho de 1.965 - Código Eleitoral.
Exmo. Sr. Vereador Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Estabelece regras especiais para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016”.
A realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 irá de fato colocar o Brasil de uma vez por todas no cenário mundial. O Rio de Janeiro se tornará a primeira cidade sul-americana a ser sede de uma Olimpíada, além de que o Brasil repetirá os feitos de México, Alemanha e Estados Unidos, que organizaram, com diferença de dois anos, os Jogos Olímpicos e a Copa do Mundo. A realização dos Jogos impõe significativos desafios operacionais para o funcionamento da Cidade, especialmente para seu sistema de transporte e para a mobilidade urbana. Durante os Jogos, que começam no dia 5 de agosto de 2016, a Cidade conviverá com um número muito maior de pessoas circulando e demandando serviços de transporte, alimentação e hospedagem, entre outros. Como ocorreu em outras Cidades-sede, a Prefeitura do Rio de Janeiro precisará montar uma grande operação de transporte, mobilidade e logística que vai impactar na rotina da Cidade e de seus moradores. Por isso, é importante que os diversos setores da economia, moradores da Cidade e instâncias de governo e poder estejam unidos no esforço de colaboração para que as medidas garantam o sucesso e a participação de todos no maior evento esportivo do planeta. Nesse sentido, o Projeto de Lei, que ora submeto à consideração dos membros dessa Casa, tem como principal escopo adotar medidas restritivas necessárias a assegurar a mobilidade urbana durante o período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, podendo, dentre outras medidas: estabelecer restrição e controle de acesso e circulação de veículos e pessoas em locais e horários predeterminados; dispor sobre o transporte de passageiros e de cargas; definir zonas e faixas de tráfego em condições especiais; estimular alterações ao horário de funcionamento de atividades econômicas e repartições públicas; estabelecer restrições e/ou vedar o deferimento de licenças para a realização de obras e reparos; autorizar o Poder Executivo a decretar feriado nos dias em que ocorrerem eventos no território do Município do Rio de Janeiro; e dispor sobre recesso escolar na rede municipal de ensino. Ademais, dentro dos compromissos olímpicos assumidos, este Projeto visa também a adotar medidas restritivas para assegurar ao Comitê Olímpico Internacional e ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos RIO 2016 autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso. Essas medidas têm como um de seus principais objetivos promover a diminuição do volume de carros e do uso do transporte público nos dias em que os eventos olímpicos têm um grande impacto na Cidade, tais como o dia da Cerimônia de Abertura - sexta-feira, dia 5/8 - e a competição de Triatlo - quinta-feira, dia 18/8. Com essas medidas e outras ações que vêm sendo planejadas e implantadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro, espera-se a diminuição de quarenta por cento na demanda de transporte público e vinte e cinco por cento de diminuição do volume de tráfego durante o período de realização dos Jogos Olímpicos. Durante a Copa do Mundo, nos dias de feriado parcial, houve uma redução de quinze por cento do fluxo nas principais vias. Nos dias de feriado total a redução atingiu vinte e seis por cento. Importante destacar que iniciativas semelhantes a estas precisaram ser adotadas em todas as cidades que sediaram os Jogos Olímpicos nas últimas décadas, a exemplo de Atlanta1996, Sydney 2000, Atenas 2004, Beijing 2008 e Londres-2012. Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a esta iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.
Institui o Código Eleitoral
(...)
Datas:
Outras Informações:
Observações:
Section para Comissoes Editar
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Esportes e Lazer 05.:Comissão de Transportes e Trânsito 06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 08.:Comissão de Educação e Cultura 09.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1183/2015