Dirijo-me a Vossas Excelências para enviar o Projeto de Lei Complementar, que “Define as condições disciplinadoras de uso e ocupação para ordenamento territorial da Cidade do Rio de Janeiro”.
Destaco que esta proposta legislativa contempla, única e exclusivamente, a visão técnica da Secretaria Municipal de Urbanismos, quanto à matéria em pauta, com vistas a subsidiar as discussões, sobre o assunto, dessa Casa de Leis com a Sociedade Civil, e está aberta a contribuições advindas dos debates nessa Casa no que se refere à Codificação ora proposta.
Ele integra o instrumental geral de regulação urbanística, edilícia e ambiental da Cidade do Rio de Janeiro, juntamente com os demais normativos estabelecidos na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
O Projeto de Lei Complementar tem por finalidade a instituição de normas gerais que disciplinam o uso e ocupação do solo no território municipal, sistematizando as normas reguladoras vigentes para utilização do espaço urbano, visando à ampliação das condições de regularidade e ao desenvolvimento urbano sustentável equânime da cidade.
A regulação do uso e ocupação do solo adota como diretrizes básicas, dentre outras, a limitação das densidades demográficas, da intensidade construtiva e das atividades econômicas; as restrições de natureza ambiental; os aspectos paisagísticos e culturais; a disponibilidade de infraestrutura; e a capacidade de suporte de cada área do Município, visando a possibilitar sua aplicação pelas legislações de uso e ocupação do solo local.
Ao detalhar a legislação de uso e ocupação do solo para áreas específicas da Cidade, as legislações locais, posteriores a esta Lei Complementar, o farão dentro dos critérios e modelos aqui apresentados, adequando-se às diretrizes e às Zonas estabelecidas no Plano Diretor, de forma que o conjunto de normas de uso e ocupação do solo para a Cidade do Rio de Janeiro apresente uniformidade e seja de fácil leitura para a população.
O conteúdo do Projeto de Lei Complementar está organizado por Títulos.
O Título I - Das Disposições Iniciais, fundamenta a proposta da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município do Rio de Janeiro e apresenta seus objetivos principais, que são: disciplinar a utilização e a ocupação do solo; proteger ambientes naturais e construídos como componentes da paisagem; e possibilitar a diversidade de tipologias de edificações e a coexistência de usos compatíveis entre si e garantir os espaços necessários ao desenvolvimento das diversas funções urbanas.
O Título II - Do Macrozoneamento e da Restrição à Ocupação Urbana, traz os conceitos já apresentados no Plano Diretor como instrumentos norteadores do ordenamento territorial do Município. Dessa forma, os padrões de ocupação urbana a serem adotados no processo de adensamento e de expansão da Cidade, as prioridades de investimentos e os instrumentos de controle do desenvolvimento urbano municipal deverão estar em conformidade com as quatro Macros de Ocupação e com as Áreas de Restrição à Ocupação Urbana nelas inseridas.
As Áreas de Restrição à Ocupação Urbana incluem áreas objeto de proteção ambiental, áreas com condições físicas adversas à ocupação e áreas de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e as áreas com ocupação urbana, conforme o disposto no Plano Diretor.
Relacionada às Macrozonas de Ocupação, está a questão apresentada no Capítulo III - Da Capacidade de Suporte da Ocupação, condicionando o uso e ocupação do solo à disponibilidade de infraestrutura urbana existente e planejada, visando a garantir a sustentabilidade da utilização do solo e a qualidade de vida da população. Assim, fica estabelecido que as densidades construtivas devem ser compatíveis com os elementos estruturadores da organização espacial do Município em suas singularidades.
Ao estabelecer condicionantes físicos de infraestrutura e apresentar uma visão conservacionista no tratamento de questões como patrimônio ambiental, cultural e paisagístico, este Capítulo apresenta importantes contribuições ao processo de planejamento urbano integrado do Município, como base do desenvolvimento urbano sustentável da Cidade.
A ordenação da totalidade do território municipal é o tema abordado pelo Título III - Do Ordenamento Territorial para o Planejamento. Este Título é estruturado em cinco Capítulos que tratam do zoneamento, dos usos e atividades, do controle, dos parâmetros urbanísticos e dos grupamentos.
O Capítulo I - Do Zoneamento, teve por base a realização de um levantamento das legislações vigentes sobre a matéria, a qual subsidiou a análise das atuais legislações de uso e ocupação do solo da Cidade para a construção de uma nova regra geral. As particularidades de cada área da Cidade foram contempladas nesta avaliação, tendo-se como objetivo a compatibilização de conceitos e nomenclaturas, que serão aplicados pelas diferentes legislações de uso e ocupação do solo locais decorrentes desta regra geral, adotada no Projeto de Lei Complementar aqui proposto.
Consequentemente, o elenco de Zonas constante deste Projeto de Lei Complementar, com o desmembramento em categorias das Zonas já apresentadas no Plano Diretor, possibilitará a adoção de padrões de ocupação e de edificação adequados à multiplicidade de situações e contextos presentes nas diversas áreas da Cidade, ao respeitar suas peculiaridades e viabilizar a integração das várias legislações locais segundo os mesmos critérios.
O Capítulo II - Dos Usos e Atividades, aborda as definições e o respectivo enquadramento das edificações segundo a intensidade dos usos. Os usos residencial, comercial, de serviços e industrial são subdivididos em categorias de acordo com porte e características das atividades, e as restrições quanto à sua implantação se dão em função dos impactos gerados no meio urbano divididos em três categorias: os impactos no sistema viário, no meio ambiente e no ambiente cultural protegido.
As formas de controle do uso e ocupação do solo se dão através da aplicação de índices e parâmetros urbanísticos abordados no Capítulo III - Do Controle da Ocupação, onde são elencados os índices relacionados ao controle das densidades, da intensidade dos usos, além dos tipos de edificações, que são fundamentais para possibilitar a diversidade de usos nas Zonas e garantir a predominância do uso principal que caracteriza a Zona.
No Capítulo IV - Dos Parâmetros Urbanísticos, são apresentados e detalhados os índices e parâmetros que serão aplicados em função da Zona em que se encontram, espacializando as propostas de ordenamento territorial contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Os índices e parâmetros urbanísticos são dispostos em duas Seções em função da natureza do controle praticado - de densidades e da morfologia das edificações.
As considerações presentes neste Projeto de Lei Complementar acerca de cada parâmetro são apresentadas de forma abrangente, estabelecendo conteúdos mínimos que deverão ser detalhados em função das particularidades na legislação de uso e ocupação do solo local, buscando, desta forma, acompanhar a dinâmica urbana específica de cada região.
O Capítulo V - Dos Grupamentos tem por objetivo consolidar e aprimorar os conceitos e parâmetros sobre o tema, assim como reintroduzir os grupamentos tipo vila e permitir novos tipos de grupamentos - não residenciais, mistos e de áreas privativas, visando a uma flexibilização deste tipo de ocupação.
O Título IV - Da proteção do meio ambiente, da paisagem, do patrimônio cultural, tem como escopo proteger o meio ambiente, o patrimônio cultural e a paisagem da Cidade através de estratégias, de instrumentos de controle, da defesa dos elementos da paisagem, do incentivo à conservação e à reconversão do patrimônio cultural e de diretrizes para a sustentabilidade da Cidade.
O Capítulo I - Das Disposições Gerais, traz as estratégias para a proteção da paisagem da Cidade de forma sintética.
O Capítulo II - Do Controle, Monitoramento e Gestão Ambiental e Paisagística, visa ao embasamento e à orientação do processo contínuo de planejamento e ordenamento do território municipal e o desenvolvimento urbano sobre bases sustentáveis. Desse modo, busca-se a articulação e compatibilização de recomendações de planos setoriais e de ações e procedimentos de gestão do uso e ocupação do solo, com o objetivo de aprimorar a proteção do meio ambiente, do patrimônio cultural e da paisagem da Cidade.
Este capítulo trata ainda dos procedimentos necessários ao licenciamento de empreendimentos imobiliários e/ou atividades econômicas causadores de impacto na qualidade ambiental, na paisagem natural e cultural e na vida da população residente do Município do Rio de Janeiro, através dos instrumentos Relatório de Impacto de Vizinhança e Avaliação Técnica Multidisciplinar. Estes instrumentos são destinados à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação ou ampliação de um empreendimento ou de uma atividade econômica em um determinado local e à identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos na paisagem natural e cultural. Estas orientações representam um avanço significativo no tratamento da questão, uma vez que aprofundam a abordagem realizada pelo Plano Diretor, proporcionando subsídios e orientações à regulamentação deste instrumento por legislação específica, conforme previsto no Estatuto da Cidade.
O Plano Diretor confere à paisagem o status de bem mais valioso da Cidade. No Capítulo III - Da Paisagem, está explícito de que forma a Lei de Uso e Ocupação do Solo condiciona a ocupação urbana não somente aos aspectos ambientais, mas principalmente à paisagem sob uma abordagem mais integrada do desenvolvimento urbano sustentável da Cidade.
O Capítulo IV - Do Patrimônio Cultural, traz disposições para o incentivo à conservação e à reconversão do patrimônio cultural, além de diretrizes e objetivos para os planos de gestão para as áreas sob proteção do patrimônio cultural.
Por fim, o Capítulo V - da Sustentabilidade, encerra o Título IV. Este Capítulo indica que os planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento urbano da Cidade sejam articulados ao Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Urbana, contemplando ações estruturantes e diretrizes relacionadas à conectividade das áreas permeáveis e vegetadas, ocupação dos vazios urbanos infraestruturados, produção habitacional conjugada à criação de postos de trabalho nas áreas providas de infraestrutura, adoção de práticas sustentáveis nas construções, entre outros.
O Título V - Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais, elenca disposições pertinentes à legislação de uso e ocupação do solo no que concerne às restrições sobre as edificações ou atividades existentes que não mais satisfaçam as condições da Zona ou Área de Especial Interesse em que se situam, às orientações para os planos de vila e para o uso e ocupação em áreas sob jurisdição militar.
Por fim, integram ainda o Projeto de Lei Complementar em apreço dez Anexos estando nele referenciados.
Ressalto que ele faz parte de um conjunto de cinco Regulamentos, definidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável - PDDUS do Município do Rio de Janeiro, que vêm ao encontro da necessidade de atualização e simplificação da legislação urbanística geral para a Cidade e que estão sendo encaminhados a essa Casa de Leis, ou sejam:
1. Lei de Parcelamento do Solo - LPS, que dispõe sobre a regulamentação da divisão ou subdivisão de glebas para a ocupação e expansão urbana através do parcelamento do solo definidas na legislação federal;
2. Código de Obras e Edificações - COE, que regulamenta a elaboração de projetos e a construção de edificações residenciais, não residenciais e mistas.
3. Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas - CLFOPP, que trata da regulamentação de normas e procedimentos para licenciamento e da fiscalização de obras públicas e privadas de construção, modificação, transformação de uso, reforma e demolição no âmbito do Município;
4. Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, que define condições disciplinadoras de uso e ocupação para o ordenamento territorial do Município;
5. Código Ambiental - CA, que define normas, critérios, parâmetros referentes aos instrumentos de gestão ambiental, em especial, os relativos ao controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a esta iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES