PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR85/2014
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º  Esta Lei Complementar dispõe sobre a licença-prêmio, entendendo-se a mesma como o benefício estatutário de três meses de licença ao qual o servidor municipal faz jus, sem prejuízo da remuneração, a cada cinco anos de efetivo exercício sem faltas injustificadas ou punições funcionais, previsto no inciso XXXI do Art. 177 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2° No que diz respeito à licença-prêmio, descrita no artigo anterior, o servidor que possuir meses de licença-prêmio não gozados no momento de sua aposentadoria deverá, alternativamente, receber a remuneração equivalente a estes meses de trabalho acumulados em forma de pecúnia ou ter estes meses reconhecidos como de efetivo exercício para todos os fins, inclusive de cálculo da aposentadoria.

Parágrafo único. No que diz respeito às alternativas citadas no caput, no caso dos servidores que forem aposentados compulsoriamente aos setenta anos de idade, a remuneração equivalente aos meses de licença-prêmio acumulados deverão, necessariamente, ser pagos em espécie ao servidor.
 
Art. 3° O servidor terá garantido, mesmo em exercício da licença-prêmio, o recebimento de quaisquer gratificações, encargos e/ou semelhantes que esteja recebendo no mês anterior ao do início da licença.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 03 de julho de 2014


Vereador CESAR MAIA
Líder do Democratas

JUSTIFICATIVA

A licença-prêmio é um direito do servidor público municipal, consagrado na Lei Orgânica do Município.

Contudo, muitas vezes o servidor possui meses de licença acumulados no momento de sua aposentadoria. Nesse sentido, o projeto em tela visa permitir que este servidor receba a remuneração referente a estes meses acumulados em forma pecuniária ou, alternativamente, possa contar estes meses de licença acumulados como tempo de efetivo serviço.

Além disso, a licença-prêmio, embora seja um importante dispostivo, em alguns casos, na hipótese de ser gozada, removeria gratificações, encargos e semelhantes daqueles que a requerem. Por esse motivo, visando que o servidor tenha direito a usufruir da licença-prêmio sem o receio de ver sua remuneração diminuída, esta proposição garante a continuidade do recebimento dos acréscimos existentes no mês anterior ao do início da licença.

Por todo o exposto, em defesa do servidor público carioca, peço que esta Casa de Leis analise e aprove esta proposição.

Legislação Citada

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Art. 177 - São assegurados aos servidores públicos do Município:

(...)

XXXI - licença-prêmio de três meses para cada cinco anos de trabalho sem faltas injustificadas ou punições funcionais;

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20140200085AutorVEREADOR CESAR MAIA
Protocolo008862Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 07/03/2014Despacho 07/07/2014
Publicação 07/22/2014Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 e 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/07/2014
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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