Art. 2º As apresentações musicais ao vivo deverão destinar-se ao entretenimento do público.
Art. 3º Opcionalmente, poderá ser cobrado couvert artístico aos clientes e frequentadores dos quiosques.
§ 1º Os quiosques ficam obrigados a afixar placa informativa, referente ao pagamento opcional de couvert artístico.
§ 2º A placa a que se refere o caput deste artigo deverá medir trinta centímetros de altura por quarenta centímetros de largura, em fundo branco com letras pretas e afixada na entrada principal do quiosque, em altura não superior a dois metros e em local visível.
Art. 4º Os interessados em realizar apresentação de música ao vivo deverão cumprir as exigências, relativas ao regular funcionamento dos quiosques, em especial as descritas a seguir:
I - realizar apresentação de música ao vivo somente diante autorização da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, órgão municipal competente;
II - respeitar os dias e horários autorizados pelo Poder Público, ressaltando que será possível realizar apresentação todos os dias da semana das doze horas às vinte e duas horas;
III - estender o horário das apresentações realizadas às sextas-feiras, sábados, vésperas de feriados e feriados, opcionalmente, até as vinte e quatro horas;
IV - respeitar o nível de ruído que não poderá ultrapassar sessenta e cinco decibéis no horário diurno e sessenta decibéis no período noturno, conforme lei específica.
Art. 5º Será permitida a utilização de até quatro instrumentos nas apresentações, podendo utilizar-se até dois percussivos.
§ 1º Poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:
I - voz;
II - flauta;
III - violão;
IV - cavaquinho;
V - tam tam;
VI - pandeiro;
VII - cajón;
VIII - bongo.
§ 2º Ficam excluídos desta lista restritiva os demais instrumentos.
Art. 6º Poderão ser utilizadas duas caixas de som, obrigatoriamente, direcionadas para a areia.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nos artigos constantes desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão do alvará de funcionamento;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em sessenta dias, após a data de sua publicação.
Vereador RENATO MOURA
Os turistas ficam encantados ao visitarem nossas praias e esta iniciativa contribuiria para que os moradores não precisassem se deslocar para lugares distantes em busca de entretenimento.
A música socializa, envolve e aproxima pessoas, além de criar ambientes agradáveis de lazer e diversão. Esta medida oportunizaria aos novos talentos se apresentarem e, ao mesmo tempo, geraria mais opções de emprego, tendo sido nosso gabinete procurado por proprietários de quiosques e músicos com a intenção de juntos resolvermos esta situação.
É dever do Poder Público garantir políticas de convivência e o bem-estar da população, bem como do artista que vive desta atividade, sendo pertinente criar alternativas que possam atender aos interessados e agradar a maioria da população.
A motivação para a apresentação deste projeto de lei, ampara-se na legalidade, respeitando as zonas de silêncio e os níveis de decibéis previstos em lei específica, buscando garantir direitos civis, tais como trabalho, renda, cultura, educação e lazer.
Diante do exposto, solicito aos meus pares a aprovação desta propositura que virá não só beneficiar os donos dos quiosques, como também os músicos e os próprios moradores dos arredores.
Legislação Citada Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Educação e Cultura 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Meio Ambiente